Consumo de água em condomínio – cobrança individualizada

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO PRESENTE EM CADA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDIVIDUALIZADA. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

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O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação mantendo a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedente a pretensão autoral, para obrigar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA, a proceder com a leitura individual, de acordo com cada unidade residencial, junto aos hidrômetros respectivos, apresentando a fatura de cada condômino, na forma da legislação de regência. Condeno a concessionária ré ao pagamento das custas processuais; e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o seu arbitramento pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da causa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.”

Nas razões da Apelação, a CAGEPA pediu a reforma da Sentença, afirmando que houve uma incompreensão do juízo de origem sobre o que é liberação do abastecimento e água de todos os lotes do Condomínio com o pedido de medição individualizada dos referidos lotes.

O relator se manifestou na seguinte forma:

“Em linhas gerais, a cobrança de valores aferidos por hidrômetro geral, quando existentes equipamentos individuais, fere o princípio de que assiste o direito ao consumidor de pagar pelo efetivo consumo.

Veja-se a seguinte ementa:

“COBRANÇA INDEVIDA – Prestação de serviços de água e esgoto – Cobrança de consumo aferido por hidrômetro geral em condomínio – Impossibilidade – Hipótese em que já havia hidrômetros individualizados para as unidades condominiais e pedido administrativo de individualização das contas – Obrigação que não é propter rem mas de natureza pessoal – Cobrança que deve ser individualizada – Tarifa que deve ser calculada de acordo com o volume efetivamente aferido por unidade de consumo – Sentença mantida – Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJ-SP – APL: XXXXX20158260361 SP XXXXX-28.2015.8.26.0361, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 26/06/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017).

Nesse mesmo trilhar, destaco o seguinte precedente, com relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN no REsp. XXXXX-RJ:

“[…] nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo”( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009).”

Diante disso, negou provimento a Apelação, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809388-04.2017.815. 0001 RELATORA : Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA ADVOGADA : Noemia Ivana M. de Figueiredo Godoy, OAB/PB – 1500 APELADO : Serraville Residence PriveSerraville Residence Prive ADVOGADO : Alisson Bezerra Lima, OAB/PB 17.448 ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) :…

(TJ-PB – AC: 08093880420178150001, Relator: Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Câmara Cível)

 

Fonte: TJ – PB

 

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