1- Conflito de normas com a Convenção e Código Civil
A convenção do condomínio é datada de período anterior a 2003, ou seja, quando de sua elaboração a legislação condominial era prevista na lei 4.591 de 1964 que dispõe o seguinte para destituição do síndico:
Portanto, havia uma delegação em Lei para convenção dispor do quórum para destituição do Síndico.
Neste caso seria fácil a solução da dúvida, o quórum seria o previsto na convenção. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, especificamente entre os artigos 1.331 a 1.358 houve toda uma previsão de matéria relacionada a Condomínio Edilício e o quórum para destituição do síndico foi alterado, vejamos:
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
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Neste cenário, as convenções criadas sob o normativo da Lei Federal n° 4.591/1964 estariam revogadas?
Há doutrinadores que sustentam que o Código Civil teria revogado os artigos da Lei Federal n° 4.591 que se referem a condomínio (Arts. 1° ao 27) quando tomou para si a responsabilidade de regular o instituto de condomínio edilício por completo.
Por outro lado, há doutrinadores e é neste sentido que seguimos, que defendem que as disposições da Lei n° 4.591 permaneceriam em vigor em tudo que não colidisse com os artigos do Código Civil e revogando tacitamente tudo aquilo que colidisse e neste sentido é o quórum para destituição do Síndico.
Como a convenção foi elaborada sobre aquela legislação (4.591), o artigo que dispõe sobre a destituição do síndico teria sido revogado pela nova lei (10.406), prevalecendo o novo instituto em relação a convenção.
Referências:
BRASIL. Lei nº 4.591/64 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, DF, 1964.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
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Por Rogério Camello: Advogado e Sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados; Atuou como Síndico terceirizado durante 10 anos; Corretor de Seguros pela Funenseg; Pós-graduado em finanças pela UPE; Graduado em Informática pela AESO; Advogado formado pela Devry; Cursando Especialização em Direito Imobiliário; Palestrante; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Registral e Notarial da OAB/PE; Membro do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) na Comissão de Direito Condominial e Registral; Militante na área de Direito Imobiliário e trabalhista. Colunista do site Sindico Legal.
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