Conflitos de Convenção, antes e depois do Código Cívil

Qual quórum para destituição do Síndico prevalece?

 

1- Conflito de normas com a Convenção e Código Civil

A convenção do condomínio é datada de período anterior a 2003, ou seja, quando de sua elaboração a legislação condominial era prevista na lei 4.591 de 1964 que dispõe o seguinte para destituição do síndico:

  • 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada.

Portanto, havia uma delegação em Lei para convenção dispor do quórum para destituição do Síndico.

Neste caso seria fácil a solução da dúvida, o quórum seria o previsto na convenção. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, especificamente entre os artigos 1.331 a 1.358 houve toda uma previsão de matéria relacionada a Condomínio Edilício e o quórum para destituição do síndico foi alterado, vejamos:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

 

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Neste cenário, as convenções criadas sob o normativo da Lei Federal n° 4.591/1964 estariam revogadas?

Há doutrinadores que sustentam que o Código Civil teria revogado os artigos da Lei Federal n° 4.591 que se referem a condomínio (Arts. 1° ao 27) quando tomou para si a responsabilidade de regular o instituto de condomínio edilício por completo.

Por outro lado, há doutrinadores e é neste sentido que seguimos, que defendem que as disposições da Lei n° 4.591 permaneceriam em vigor em tudo que não colidisse com os artigos do Código Civil e revogando tacitamente tudo aquilo que colidisse e neste sentido é o quórum para destituição do Síndico.

Como a convenção foi elaborada sobre aquela legislação (4.591), o artigo que dispõe sobre a destituição do síndico teria sido revogado pela nova lei (10.406), prevalecendo o novo instituto em relação a convenção.

 

Referências:

BRASIL. Lei nº 4.591/64 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, DF, 1964.

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

 

 

Por Rogério Camello: Advogado e Sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados; Atuou como Síndico terceirizado durante 10 anos; Corretor de Seguros pela Funenseg; Pós-graduado em finanças pela UPE; Graduado em Informática pela AESO; Advogado formado pela Devry; Cursando Especialização em Direito Imobiliário; Palestrante; Membro da Comissão de Direito Imobiliário  e Registral e Notarial da OAB/PE; Membro do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) na Comissão de Direito Condominial e Registral; Militante na área de Direito Imobiliário e trabalhista. Colunista do site Sindico Legal.

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Rogério Alvares Camello Filho

Sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados, Corretor de Seguros pela Funenseg, Pós-graduado em finanças pela Universidade de Pernambuco – UPE, Graduado em Informática pela Faculdades Integradas Barros Melo – AESO, Advogado formado pela Adtalem Global Education – Devry, Cursando Especialização em Direito Imobiliário, Palestrante, Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Registral e Notarial, Professor na Escola Superior de Advocacia – ESA/PE, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM na Comissão de Direito Condominial e Registral.

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