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A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – publicou a Resolução nº 2 em 27/01/2022, aprovando o Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte onde em seu artigo 2º, inciso I, considera os entes privados despersonalizados como beneficiários deste regulamento:
Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições: I – agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
Os Condomínios são considerados entes privados despersonalizados, e portanto, sujeitos as normas da LGPD e aos benefícios deste novo regulamento.
Mas quais foram então os benefícios que o Regulamento trouxe?
A grande novidade foi a dispensa da nomeação do encarregado de dados, que é a pessoa física ou jurídica contratada, responsável pela implantação da LGPD na empresa, bem como de receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, ser o canal de comunicação entre a ANPD, orientar funcionários e contratados e demais determinações referentes a proteção de dados.
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O encarregado de dados (ou DPO) poderia ocasionar mais um custo ao Condomínio, e por este motivo a ANPD estabeleceu essa dispensa, mas isso não significa que o Condomínio não deverá seguir as demais determinações da Lei, além de criar um canal de atendimento ao titular de dados. E se o Condomínio entender que deve nomear o encarregado, isso será considerado pela ANPD como uma política de boas práticas e governança.
O regulamento também prevê a possibilidade da elaboração de uma Política Simplificada de Segurança da Informação que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Essa política simplificada deverá levar em conta os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do Condomínio.
Outra facilidade é a possibilidade do registro das operações de tratamento de dados pessoais de forma simplificada, sendo que a ANPD fornecerá modelo para esse registro simplificado. Bem como a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança, nos termos da regulamentação específica.
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E por fim, foi concedido aos agentes de tratamento de pequeno porte o prazo em dobro, nas seguintes situações:
- para o atendimento das solicitações dos titulares;
- na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança (4 dias úteis);
- no fornecimento de declaração simplificada ao titular (15 dias);
- no fornecimento de declaração completa ao titular (30 dias);
- em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.
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Quais são as obrigações do agente de tratamento de pequeno porte?
É claro que a dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas no Regulamento não isenta os Condomínios do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.
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Caberá ao Condomínio comprovar que se enquadra nos requisitos deste Regulamento, caso a ANPD solicite, no prazo de 15 dias. Por isto é importante registrar todas as operações de tratamento o de dados pessoais.
Deverá também disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender aos titulares por meio eletrônico, impresso outro meio que assegure o acesso facilitado conforme previsto na LGPD.
Fonte: Jusbrasil
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