A pandemia que assola o país exige, de cada cidadão, novas posturas e cuidados com os quais temos que desenvolver e a nos acostumarmos.
Nesse momento onde a saúde é posta como o bem maior a ser tutelado, não há exceções para individualismos ou não deveriam.
Norma de convenção condominial em desalinho com o código civil é nula
No mesmo contexto, muitos tentam se valer de opiniões procurando uma brecha para driblar o isolamento social, de modo a recorrerem até mesmo a legislação para defenderem sua posição, sem ao menos ter o entendimento e dar a correta interpretação às leis; é equivocado valer-se de interpretação gramatical das normas vigentes, pois estas demandam uma orientação heterogênea que vai além do rebuscado juridiquês.
Prefeitura fiscaliza cumprimento das regras para evitar aglomerações em condomínios
Neste cenário, o que se observa nos condomínios, em sua maioria, são protestos e interferências de minorias em busca de uma exceção para a prática do lazer, ou outros motivos para o deleite pessoal, a exemplo do uso das áreas comuns.
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As justificativas dos condôminos contrários ao isolamento são inúmeras e vão desde a sustentação do direito de ir vir até elucubrações sobre o direito de propriedade, quando neste momento, o bom senso é a regra inexorável que deveria imperar.
Nestas discussões, cria-se um ambiente crítico dentro do condomínio, pondo conselheiros e síndicos numa posição desconfortável, como se eles mesmos fossem culpados do isolamento social, resultando num verdadeiro cabo de guerra travado entre os condôminos. Triste realidade.
O individualismo não tem cabimento (ou não deveria ter) nas relações humanas, quiçá para quem reside em condomínio, uma vez que desde o primeiro dia que o condômino aceitou os termos da Convenção, do Regimento Interno, e demais normas condominiais, certamente teve as melhores das boas intenções.
Que então repita isso diariamente!
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FELIPE FAVA FERRAREZI: (OAB/SC 26.673) – Advogado, Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB em Blumenau/SC, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
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