Empresas podem ter contas bloqueadas, bens penhorados, sofrer danos à imagem e outras graves consequências com a medida que contribui para a celeridade do processo, mas que pode causar inúmeras injustiças.
O novo CPC, mais especificamente no §4º do artigo 248, traz uma inovação, sem dúvida relevante, que objetiva facilitar as citações postais quando tratar-se de condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso.
Agora, basta que o funcionário da portaria responsável pelas correspondências receba o mandado de citação. A partir desse momento, aos olhos do Judiciário, a parte contrária foi citada, correndo contra ela todos os prazos processuais previstos em lei, como por exemplo, para apresentar contestação.
Mas perceba, nesse procedimento não há nenhuma evidência de que o mandado de citação efetivamente chegou às mãos do destinatário. Ou seja, não é difícil imaginar uma situação em que o autor distribua uma ação qualquer, o juiz determine a citação da parte contrária, seja expedido mandado de citação, que, no caso, será recebido pelo porteiro, que assina o aviso de recebimento (AR), mas que por algum motivo não entregou esse mandado ao réu.
Por não saber que contra ele corre uma demanda, o réu não irá exercer seu direito de defesa, não irá constituir advogado e, pior, dependendo da demanda que está sendo distribuída, uma execução por exemplo, pode ter seu patrimônio dilapidado.
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Com essa nova possibilidade prevista no artigo 248 do CPC, não é difícil imaginar que a parte contrária tenha seus bens penhorados, saldo em conta bloqueado, sem saber, ao menos, que contra ele existe um processo.
A mesma situação pode ocorrer em relação a uma pessoa jurídica, visto que o mesmo artigo, no §2º, possibilita que funcionário responsável pelo recebimento das correspondências também receba o mandado de citação.
Injustiça, provavelmente é a primeira palavra que vem à mente de quem se depara com tal situação, seguida por uma pergunta: mas como é possível que eu tenha meu patrimônio dilapidado dessa forma sem nem saber que existe um processo? Por fim, predomina um sentimento de insegurança.
A verdade é que o ordenamento jurídico tem diretrizes, princípios que devem ser seguidos e dão “ferramentas” para que essas situações não ocorram. Princípios basilares, enraizados em nosso ordenamento jurídico, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que servem, justamente para evitar situações como estas, foram deixados de lado pelo legislador.
Um processo mais célere foi o que o legislador buscou ao permitir que o porteiro receba o mandado de citação, e sim, agilidade processual é uma necessidade real, é senso comum que os processos são demasiadamente demorados e lentos. Então sim, todos querem que suas demandas sejam atendidas mais rapidamente, mas a que custo?
Um processo mais rápido, mas que não respeita princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em nada contribui, diante das situações injustas que podem ocorrer.
-Vitor Matos
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Fonte:Migalhas