ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CONDOMÍNIOS. Regras específicas evitam ações judiciais.

O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, à segurança, ou a perturbação do sossego dos demais residentes do condomínio.

Assim, o condomínio, por meio de sua Convenção Condominial, Regimento Interno ou Assembleias, pode e deve regulamentar o trânsito de animais, desde que não contrarie as disposições existentes em lei.

 

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São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam o direito de propriedade:

  1. a) Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviço e no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possam andar livremente no prédio.
  2. b) Proibir que eles circulem livremente em áreas comuns, tais como piscina, playground, salão de festas, academia, entre outros.
  3. c) Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde.
  4. d) Circular dentro do prédio com a coleira e impor o uso de focinheira para determinadas raças  de cães previstas em lei.
  5. e) Determinadas aves tais como o papagaio ou animais exóticos (iguana, jiboia, etc) podem ser criados em gaiolas ou estufas, contudo, é importante que o proprietário possua as certificações e autorizações perante o IBAMA e/ou demais órgãos ambientais. Nesta hipótese, a falta de documentação relativa ao animal pode resultar em penalidades ao proprietário do animal e ao condomínio, passando o síndico a responder pela negligência.

Se a decisão em assembleia determinar a proibição de manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo as raças previstas em lei) nas dependências do condomínio, pode ser anulada, judicialmente.

 

FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB/SC 26.673) – Advogado, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).  

 

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Felipe Fava Ferrarezi

Advogado inscrito na OAB/SC sob o n. 26.673, Palestrante, Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB/Blumenau – SC, Mediador e Conciliador da Câmara de Conciliação de Santa Catarina – SC, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

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