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Conforme encontramos um artigo publicado no portal síndicolegal.com, que trata da diferença do entre o condomínio geral e o condomínio edilício’ fala que: O condomínio geral é o condomínio pro indiviso dividida como igual para cada um; E o condomínio edilício cada um tem uma parte em igual, porém possuem apartamentos. “
- Leia mais: É Possível a Inclusão de Cotas Condominiais Vincendas em Execução de Título Extrajudicial
O artigo 98. Do novo Cpc prevê ´´A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
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1 – As taxas ou as custas judiciais;
2 – O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
3 – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ao comprovar que não tem renda suficiente para tais despesas jurídicas a gratuidade da justiça é acionada.
JURISPRUDÊNCIA:
- O condomínio edilício, como pessoa formal que é, pode fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove sua hipossuficiência. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. Súmula 121 do TJRJ. 2. Documentos que demonstram saldo negativo e passivo acumulado. 3. Ajuizamento de diversas ações de execução de cotas condominiais em atraso, que viabiliza o pagamento das despesas processuais ao final do processo, permitindo o acesso à Justiça. 4. Recurso parcialmente provido.
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LEI COMPLEMENTAR:
Trata-se de recurso interposto contra decisão que, em ação de execução de cotas condominiais, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
A agravante alega ter distribuído cerca de 300 ações de execução de cotas condominiais, diante da inadimplência de 99,9% dos condôminos, tendo postulado a concessão do benefício, visto possuir um passivo de R$ 15.656.086,8, conforme demonstrado nos documentos anexados
Aduz estar em péssimas condições estruturais e de insalubridade, tendo o edifício sido interditado por ordem judicial nos autos da Ação Civil Pública n. 0075994-72.2013.8.19.0002, permanecendo até então nessas condições. Pugna, pois, pela concessão da gratuidade de justiça.
É o breve relatório. Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no caso da pessoa jurídica, onde se inclui a pessoa formal, como é o caso dos condomínios, deve essa trazer aos autos elementos suficientes que possibilitem ao juiz aferir que sua situação econômica não lhe propicia arcar com os custos do processo.
É o entendimento jurisprudencial expresso no verbete sumular nº 121 deste Tribunal:
LEI COMPLEMENTAR:
“A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.”
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No caso, o condomínio agravante acostou balancetes, dando conta de elevado número de inadimplentes, sendo deficitária a situação em que se encontra neste momento, com saldo negativo, como alegado. Tem-se, portanto, que a impossibilidade financeira do agravante é conjectural, em razão do elevado número de condôminos inadimplentes e do passivo acumulado.
A situação, contudo, será outra se vencedora nas demandas propostas, de forma que, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, há de lhe ser deferido o benefício do recolhimento das despesas processuais ao final do processo. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir o recolhimento das despesas processuais ao final do processo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO.PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7ª CAMÂRA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042136-75.2021.8.19.0000. Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. Agravada: SIRLENE ALVES DE SOUZA. Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Fonte: Jusbrasil
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