O título da coluna embora pareça sugerir uma situação improvável ou até algo fantasioso, remete a um fato que tem acontecido com frequência em condomínios no Distrito Federal.
Essa semana fui procurado por alguns síndicos que estão perdendo seus “cabelos e noites de sono”, ao amanhecerem com a notícia que a prestadora de serviços de portaria e limpeza fechou as portas e deixou seus funcionários totalmente desamparados.
Com auxílio do Dr. Marcos Martins, especialista em Direito do Trabalho, apresento algumas medidas devem ser tomadas para minimizar os impactos da tragédia narrada:
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- Mantenha a calma, não haja sem antes procurar guarida em conselhos de profissionais da área (advogados, contadores e colegas síndicos com mais experiência);
- Notifique a prestadora por meio idôneo e com comprovação de recebimento (e-mail, carta com ar, notificação via cartório e outras) que não continuara com serviços por descumprimento contratual e retenha a fatura mensal que deveria ser paga a empresa, com base no princípio a Exceção de Contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil;
- Informe os funcionários da prestadora de serviço sobre a rescisão com a empresa e dispense os mesmos dos seus postos, imediatamente após a contratação de nova empresa;
- Convoque uma assembleia extraordinária para dar ciência aos condôminos da demanda judicial necessária (consignação de pagamento junto à Justiça do Trabalho – evitando multas pelo atraso no recebimento das verbas Rescisórias – Art. 477 da CLT);
- Contrate um bom advogado para consignar na Justiça do Trabalho os valores da rescisão trabalhista, uma vez que o condomínio tem responsabilidade subsidiária sobre passivo trabalhista dos empregados, responderá pela má escolha (“culpa in eligendo“) e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (“culpa in vigilando”);
- Existe a possibilidade de contratar diretamente os empregados que ficaram nessa desconfortável situação, mas o condomínio assumiria os débitos, pois conforme súmula 212 do TST, já que pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Espero que tenha ajudado gestores condominiais a voltarem a ter suas noites de sonos e preservar os cabelos que ainda restaram.
Dr. Hugo da Costa.
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