O condomínio, representado pelo síndico, pode ajuizar ação voltada à reparação de problemas de construção no interior das unidades habitacionais autônomas.
Com este entendimento, a 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou o direito do condomínio residencial, localizado no município de Timbó/SC, em representar os condôminos em um processo que envolve pagamento de indenização e reparação de danos no interior dos apartamentos que compõem o empreendimento.
A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a construtora. O conjunto habitacional é composto de 128 unidades, que foram financiadas pelo Programa “Minha Casa Minha Vida” da Caixa. Segundo o autor, os moradores constataram diversos problemas nos apartamentos como rachaduras, trincamentos, vazamentos, entupimentos de tubulações, infiltrações de água, quebras e descolamentos de revestimentos cerâmicos.
Foi argumentado que os defeitos de construção estavam relacionados com a má qualidade das obras executadas pela Caixa e pela construtora. O condomínio requisitou a condenação das rés em realizar as obras e serviços necessários para a reparação de todos os imóveis. Também foi pedido o pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos 128 proprietários, no valor de R$ 20 mil por apartamento.
Em janeiro deste ano, a 1ª vara Federal de Blumenau/SC decidiu que o condomínio não possuía legitimidade para ser autor do processo e pleitear interesses privativos dos condôminos e que cada morador deveria ingressar com ação individual própria.
“Os apartamentos compõem a parcela que é de propriedade exclusiva dos condôminos. Por consequência, o condomínio não tem qualquer ingerência sobre o que é de propriedade exclusiva dos condôminos, nem está autorizado a pleitear nada a ela relacionado.”
O condomínio recorreu ao TRF, defendendo que “detém, por meio do síndico, legitimidade para pleitear indenização por danos causados no interior das unidades habitacionais”.
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A 4ª turma deferiu o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que a jurisprudência estabelecida pelo STJ e por outras Cortes dão respaldo à pretensão do condomínio.
“É firme o entendimento nos tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas.”
Processo: 5004323-42.2022.4.04.0000
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
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