Com a chegada das eleições, muitas dúvidas surgiram com relação a colocação de bandeiras nas fachadas dos apartamentos. Pensando nisso, o portal Síndico Legal veio esclarecer esses questionamentos, sem conotação política e nem ideológica.
É interessante destacar que existem regras a respeito do uso das sacadas e da varanda das unidades condominiais. Dito isso, existem três proibições que priorizam o padrão arquitetônico com o objetivo de valorizar o patrimônio, veja:
- Alterar a forma e a cor de suas partes e suas esquadrias externas;
- Atrapalhar o sossego, salubridade e segurança dos moradores ou os bons costumes;
- Dar outra destinação ao uso.
Veja algumas outras proibições:
- Não pode usar varal de teto, estender roupas, tapetes ou cobertores na sacada ou janela;
- Não pode pendurar plantas no teto e bicicletas;
- Não pode pendurar roupas, sapatos e objetos para o lado de fora;
- Não pode colocar vasos ou objetos que correm o risco de cair do parapeito;
- É proibido pendurar bandeiras de times esportivos ou a bandeira do Brasil ou de outro país;
Essas determinações e proibições estão dispostas no Regimento Interno e na Convenção do condomínio. E tem como propósito não descaracterizar a fachada do imóvel. Mas existem muitos casos acontecendo de bandeiras estarem sendo penduradas nas fachadas das unidades privadas de condomínios verticais.
Porém, é muito comum ver bandeiras de times de futebol penduradas nas janelas ou sacadas de apartamentos de torcedores fanáticos. E isso não só prejudica a fachada do prédio, como também pode causar problemas com os vizinhos, por conta de brigas e discussões de torcidas, já houve casos que chegaram a óbito por conta dessas brigas tamanha paixão pelo futebol.
No Artigo 1.336 do Código Civil consta que:
“São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
Se porventura algum morador descumprir normas contidas na Convenção do condomínio, o síndico deverá enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo para tanto. Agora, se o morador não cumprir a determinação da administração, deverá ser multado conforme as normas dispostas no artigo abaixo do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Caso a multa não assustar o morador infrator, o síndico deverá acionar a Justiça, entrando com uma ação para que as normas e regras do condomínio sejam obedecidas.
Lembre-se, apesar de ser o seu apartamento, você optou por morar em condomínio edifício, portanto, as regras regentes são a favor primeiramente da coletividade.
Tohea Ranzetti – Redação Síndico Legal
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