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O NCPC dispõe em seu artigo 726 que em havendo interesse de alguém manifestar formalmente sua vontade sobre assunto juridicamente relevante a pessoa envolvida na mesma relação jurídica, poderá “notificá-la” dando-lhe ciência de sua intenção.
Note que o legislador não restringe o meio pelo qual a “notificação” pode ser realizada, desse modo, tem-se entendido que a notificação do condômino devedor por meio eletrônico, desde que não extrapole a “exclusiva relação entre os envolvidos” na relação jurídica, preservando a privacidade do notificado em consonância com os preceitos da LGPD, constitui modalidade idônea de comunicação formal.
trazendo grandes vantagens ao condomínio credor com a agilização da comunicação, superando as dificuldades que mormente se enfrenta com o envio das cartas registradas.
É importante frisar que não há ainda no direito material ou jurisprudência regulamentação da forma legal para se comprovar o recebimento deste tipo de notificação extrajudicial, sendo esse o aspecto a se sopesar dessa modalidade quanto a sua conveniência no lugar da notificação convencional pelos correios.
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Ainda que se tenha em plena atividade as citações e intimações de empresas cadastradas nos Tribunais por meio eletrônico, o mesmo não alcançou ainda as pessoas físicas e muito menos as mensagens enviadas de fora do poder judiciário.
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De todo modo, a notificação extrajudicial eletrônica pode, já hoje, trazer bons resultados para o condomínio, sem representar qualquer ilegalidade na sua prática desde que respeitados os parâmetros mencionados anteriormente, sendo capaz de agilizar a negociação entre credor e devedor e alcançar seu objetivo, independentemente de ser ainda uma novidade em estágio inicial de adoção pelo mundo jurídico.
Fonte: Ronaldo Silva – Jusbrasil
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