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Como sabemos, após realizar o sonho da casa própria, muitas pessoas que compram um imóvel novo, na planta ou oriundo de empreitada, acabam tendo surpresas desagradáveis com o imóvel.
Neste caso, tanto a construtora/incorporadora, quanto a seguradora (se houver) respondem pelos defeitos na construção do imóvel, ou pela má utilização dos materiais empregados.
Caso você possua condições de contratar um engenheiro e realizar um laudo ou ainda tirar fotos e vídeos e lavrar uma Ata Notarial, será uma excelente opção no que tange é possuir provas, antes de ingressar com ação para discutir as perdas e danos.
Também, em nome da boa fé, vale a tentativa de conciliar extrajudicialmente. Para isso, contrate um advogado especializado no assunto e procurem formalmente a outra parte, seja por meio de uma reunião ou por uma notificação extrajudicial.
Se houver perigo à vida de quem mora no imóvel, é possível conseguir a chamada “liminar”, tecnicamente conhecida como tutela (uma decisão proferida pelo Juiz no primeiro momento que ele tem contato com o processo), na qual poderá o Juiz determinar que o construtor ou seguradora efetue os reparos na edificação ou custeie o aluguel da pessoa em outro imóvel, enquanto durar o processo.
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Importante destacar que, em se tratando de vícios nas áreas comuns de um condomínio, quem possui legitimidade para reclamar em Juízo é o Síndico, representante legal do condomínio.
Quanto ao prazo prescricional, Nos termos do art. 618 do Código Civil , nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
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Fonte: Garcia Advocacia – Jusbrasil
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