O STF julgou a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), decidindo por manter a validade da lei, mas entendendo que as punições previstas contra usuários não possuem natureza criminal. Dessa forma, o porte de maconha continua sendo um comportamento ilícito, punido administrativa e não criminalmente como era anteriormente.
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A primeira providência a ser tomada em caso de o síndico se deparar com alguém portando e/ou fumando drogas na área comum do condomínio é acionar a polícia, eis que cabe à autoridade policial apreender a droga, formalizar um auto de infração administrativa e encaminhar o usuário para o Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções administrativas da Lei de Drogas.
Em caso de indícios de que a pessoa está comercializando a droga, ainda que em quantidade inferior a 40g, a autoridade irá expedir mandado de prisão pelo crime de tráfico. Em sequência, o síndico deverá aplicar sanções condominiais previstas na convenção e no regimento interno, já que, conforme constante da Lei Federal 9.294/96 (Lei Antifumo) “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.
Em perfeita sintonia, a previsão do Código Civil, que estabelece os deveres do condômino associados à tutela da saúde, onde se observa ser obrigação do coproprietário dar às suas partes “a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (art. 1.336, IV). No caso de o portador da droga ser menor de idade, eventual sanção condominial deverá ser aplicada aos responsáveis legais.
Solange de Campos César é Advogada e sócia-proprietária do Carvalho & César Advogados Associados, graduada em direito pela Facitec e em relações internacionais pela UnB, pós-graduada em direito público, juíza arbitral da Câmara Arbitral do DF
Fonte: Correio Braziliense