1 ano da entrada em vigor LGPD: Já implementou a Lei em seu condomínio?

No último sábado dia 18/09/2021 completou exato 1 ano desde que a Lei entrou em vigor. Muitas dúvidas e procedimentos quanto a implementação ainda pairam no ar sobre como fazer, e o que fazer em relação a implementação da LGPD (Lei 13.709/2018).

Daí surge a pergunta sobre como os condomínios devem proceder? Aqui me refiro aos condomínios de maneira geral, incluindo os residenciais, os comerciais e os das associações de moradores que possuem portaria e/ou controle de acesso.

Além disso, importante destacar que a publicação da LGPD já completou 3 anos no último dia 15 de agosto de 2021, ou seja, já temos no Brasil um bom período para conscientização das pessoas, principalmente no que tange a sua importância na sociedade como um todo. O ano de 2021 também foi fundamental para a consolidação da LGPD no país, com a atuação efetiva da ANPD, especialmente na regulamentação e na educação do tratamento e proteção de dados no país.

A permissão para que pessoas ingressem em edifícios comerciais ou residenciais, seja como proprietário, visitante, funcionário ou prestador de serviço, estão condicionados à sua respectiva identificação, com o fornecimento de dados pessoais, tais como nome, CPF, RG, fotografia e, em alguns casos, até biometria.

Essas medidas visam à segurança dos moradores. Entretanto, atualmente não ficam explicitadas as finalidades dessa coleta, as medidas de segurança tomadas para proteção dos dados que são coletados e permanecem sob tutela do condomínio (ou Associação de Moradores nos loteamentos residenciais), e nem mesmo o prazo de armazenamento destas informações.

Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário relembra que, as sanções administrativas entraram em vigor apenas em 1º de agosto de 2021, o que na prática também permitiu um prazo maior de adaptação e compreensão das normas legais pelos condomínios, ainda que isso não afaste a ocorrência de atos ilícitos ou danos e de conflitos que levem à imposição das sanções cíveis ou criminais em processos judiciais.

A grande preocupação em relação aos condomínios é a falta de informação sobre a Lei e principalmente de como fazer a correta adequação da Lei, bem como a obrigatoriedade das adequações pelas empresas, que prestam serviços para os condomínios e recebem dados desses diante da responsabilidade solidária, de acordo com o artigo 42 parágrafo 1º.

No último dia 15 de julho, o PROCON/SP divulgou pesquisa que indica que apenas 35% das pessoas conhecem a Lei Geral de Proteção de Dados e que somente 30% tiveram conhecimento da ocorrência de vazamento dos seus dados pessoais (especialmente os documentos pessoais: RG, CPF, CNH ou Carteira de Trabalho). Nesse item, 47% informaram que o vazamento não lhes causou prejuízo, enquanto 53% informaram que sofreram danos materiais ou morais com esse fato. Porém, 63,25% dessas pessoas prejudicadas com o vazamento, afirmaram que não tomaram nenhuma providência, porque não sabiam o que fazer ou por entender que não obteriam nenhum resultado ou solução para corrigir ou cessar o vazamento. Portanto, a existência de informações sobre a nova lei ainda não levou necessariamente à defesa individual dos direitos (o que não exclui a tutela coletiva prevista no art. 22 da LGPD, que, em diversos casos, pode ser mais adequada e efetiva do que a tutela individual). Nesse interim é importante notarmos mesmo que lentamente, o cenário está mudando e a cada dia, as pessoas ora detentoras dos dados estão se conscientizando e cobrando dos condomínios e empresas de forma diante do fornecimento dos dados como serão tratados e as denúncias não param de aumentar.

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Para se ter uma ideia do que estou falando, somente no primeiro semestre de 2021 já há mais de 600 decisões judiciais no Brasil que utilizaram a LGPD como um de seus fundamentos normativos. Há situações de aplicação conjunta da LGPD com o Código de Defesa do Consumidor, com o Código Civil e também com normas de Direito Tributário, entre outros casos que serão analisados nas próximas semanas.

Porém, é certo que há a necessidade do tratamento adequado dos dados das partes envolvidas. Ou seja, fica claro que os responsáveis pela proteção a esses dados (e eventualmente aos dados sensíveis que se coletem nos condomínios) devem seguir os requisitos legais, até mesmo pela lógica da proteção que usualmente permeia a cultura organizacional dos condomínios, notadamente no nível residencial, sendo prudente que se realize treinamento dos recepcionistas, porteiros, vigias, e sincronia entre a proteção e segurança que se busca oferecer, juntamente com os administradores e gestores.

É fato que não será tarefa fácil a adaptação de todos as inúmeras nuances relevantes à proteção de dados, já que demanda manifestações específicas de diversas áreas e não só do direito, principalmente se alertando acerca das penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação.

Mas o condomínio que estiver mapeando as inúmeras situações de risco do ponto de vista preventivo (governança – artigos 50 e 51), certamente terá mais esse expediente se quiser mitigar eventuais sanções (artigo 52, §1º, VIII).

Não podemos esquecer que no último dia 16 de setembro de 2021 O Senado aprovou nesta quinta-feira (16) projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. “Condomínio edilício” é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades. O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados. E o que isso quer dizer?

O que muda para os condomínios? Respondendo essas perguntas, insurge que os síndicos e seus gestores se tornam ainda mais responsáveis, pois é fundamental que os agentes de tratamento estejam atentos às obrigações existentes na novel legislação, promovendo a adequação de seus processos, políticas e contratos às novas regras, de modo a mitigar a sua exposição aos riscos acima apontados.

Nessa seara Dr. Anderson Machado aduz que, o fato do síndico levar a decisão sobre a implementação da LGPD para assembleia aprovar a contratação de um jurídico especializado, não exime a responsabilidade do síndico caso a assembleia não aprove, pois em relação as inúmeras matérias que já redigi, não podemos esquecer que pela hierarquia das normas as decisões de assembleia não podem se sobressair a uma Lei Federal (Lei 13.709/18) diante da sua obrigatoriedade para adequação nos condomínios.

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Por fim, o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico, respondendo o síndico perante o condômino por atos que extrapolam as suas atribuições e, seguindo a mesma lógica, o administrador (muitas vezes pessoa jurídica), enquanto delegado do síndico, bem como as empresas prestadoras de serviços que recebem dados do condomínio.

A adequação deve ser imediata diante de tantas responsabilidades e por isso a necessidade em determinar as figuras de controlador e/ou operador envolvidas, de modo a delinear a medida da responsabilidade pelo tratamento de dados de cada um.

 

Fonte: Anderson Machado

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