Violência Domestica em Condomínio: Cabe a quem Denunciar?

O Brasil ocupa a preocupante quinta colocação no ranking de países com maiores índices de violência doméstica, especialmente aquela praticada no âmbito da relação conjugal. Embora alguns mecanismos de proteção estatal tenham sido implantados, sobretudo após a vigência da Lei n.º 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, o número de casos cresce a cada ano.

Fato é que as campanhas de conscientização e encorajamento de vítimas resultam no aumento das denúncias e, por consequência, de medidas protetivas e processos judiciais. Contudo, pesquisas indicam que a violência doméstica ainda é subnotificada.[1] Isto se deve, dentre outras coisas, ao receio da vítima, de amigos, familiares e vizinhos de sofrerem represálias após a denúncia.

 

 

No âmbito dos condomínios, a situação não é diferente. Na maioria das vezes, os condôminos, síndicos e administradores preferem se omitir e não interferir quando escutam ou presenciam alguma situação de violência. Ocorre que, diante de um problema social de tamanha gravidade, tal omissão de socorro não pode ser aceita, pois é uma conduta tipificada pelo Código Penal, o que gera para toda a sociedade o dever de denunciar os crimes dos quais é testemunha.

Por esse motivo, diversas entidades e parlamentares discutem a criação de leis que obriguem síndicos e condôminos a informar às autoridades competentes os casos de violência doméstica.

Atualmente, após aprovação no Senado, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 2.510/2020, cujo texto estabelece o dever de condôminos, possuidores de imóvel, locatários e síndicos de denunciar a violência doméstica de que tenham conhecimento, sob pena de destituição da função de administrador e de multa para o condomínio. Além disso, o projeto propõe a proteção para as vítimas desse tipo de violência, que, além de mulheres, podem ser crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

 

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A despeito dos esforços para instituir a lei em âmbito nacional, alguns estados e munícipios já se anteciparam e aprovaram normas sobre o tema, tais como Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, Distrito Federal, Minas Gerais e Teresina/PI. No geral, todos impõem o dever da denúncia exclusivamente aos síndicos e administradores de condomínio, cabendo apenas a orientação e o incentivo aos condôminos para que os notifiquem quando perceberem indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar. Por outro lado, enquanto Rio de Janeiro e Minas Gerais não preveem a aplicação de penalidades em caso de descumprimento da lei, os demais chegam a impor advertência e multa ao condomínio infrator.

 

 

Dito tudo isso, pode-se concluir que a imposição do ônus de denunciar somente aos síndicos e administradores é temerária, na medida em que impõe-lhes um encargo sujeito a muitas complicações: risco à integridade física, impossibilidade de determinar a veracidade das denúncias, entre outras.

Todavia, não há dúvidas de que uma legislação sobre o tema carrega consigo um caráter pedagógico que se sobrepõe ao punitivo, visando mobilizar cada vez mais a sociedade para auxiliar as vítimas de violência doméstica e familiar, e unindo os esforços de todos aqueles que estão em posição mais favorável para oferecer a denúncia, sejam eles os síndicos, administradores ou demais vizinhos condôminos.

Ana Kelly Rolim, Advogada Associada do Grupo Caio César Mota; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; e MBA em Planejamento Estratégico e Gestão de Escritório de Advocacia.

 

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