Um assunto que tem deixado muito síndico e administrador de condomínio de “cabelo em pé” é o uso de drogas dentro dos condomínios.
Para iniciar, vale lembrar que o porte de maconha para uso próprio e o uso de cigarro não é crime no país, o que não significa que o condômino poderá usar em qualquer lugar do condomínio.
O uso da droga ou do cigarro não pode gerar incômodo para os demais condôminos.
Já o uso de qualquer tipo de drogas na área comum do condomínio, é manifestamente proibido. Esta atitude caracteriza um ato antissocial pelo condômino.
No caso do cigarro, devemos observar a legislação pertinente em cada estado.
No estado de São Paulo, para fins exemplificativos, a Lei 13.541/09 proibiu o uso de cigarros nas áreas comuns dos condomínios:
“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
O cigarro poderá ser usado dentro das unidades privativas, desde que o cheiro não incomode os demais condôminos.
Sobre o cheiro nos condomínios, Humberto Gebara, vice-presidente de administração imobiliária e condomínios do Secovi-SP adverte:
“O cheiro é como um barulho, ele não pode incomodar seus vizinhos”.
E se o prestador de serviços do condomínio (porteiro, ronda, equipe de limpeza, zelador contratado e etc.), encontrar drogas em excesso jogadas em alguma parte do condomínio, o que fazer?
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Caso o prestador de serviços localize algum tipo de droga dentro do condomínio, este deve imediatamente chamar a polícia para lavratura de boletim de ocorrência e para que esta providencie a retirada no local encontrado.
O prestador de serviços deverá registrar o fato no livro de ocorrências e dar ciência ao síndico imediatamente.
O prestador de serviços jamais deve armazenar a droga localizada na portaria ou no local de serviço.
O armazenamento de drogas pelo prestador de serviços poderá caracterizar um crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Mesmo que o prestador de serviços haja de boa fé, o armazenamento da droga poderá causar um mal entendido difícil de ser explicado.
E se um dos condôminos localizar a droga? Ele poderá exigir que o prestador de serviços receba o material encontrado?
Caso um condômino encontre a droga, este deverá pessoalmente acionar a polícia.
Assim como no caso do prestador de serviços que localiza a droga, o condômino deve evitar o seu manuseio ou ainda armazenamento até a chegada da polícia.
O prestador de serviço, por cautela, deve orientar o procedimento para o condômino e não deverá aceitar o material para sua guarda.
O condômino deverá registrar o fato no livro de ocorrências do condomínio.
DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados
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