Drogas em excesso encontrada por prestador de serviço, o que fazer?

Um assunto que tem deixado muito síndico e administrador de condomínio de “cabelo em pé” é o uso de drogas dentro dos condomínios.

Para iniciar, vale lembrar que o porte de maconha para uso próprio e o uso de cigarro não é crime no país, o que não significa que o condômino poderá usar em qualquer lugar do condomínio.

O uso da droga ou do cigarro não pode gerar incômodo para os demais condôminos. 

Já o uso de qualquer tipo de drogas na área comum do condomínio, é manifestamente proibido. Esta atitude caracteriza um ato antissocial pelo condômino. 

No caso do cigarro, devemos observar a legislação pertinente em cada estado.

No estado de São Paulo, para fins exemplificativos, a Lei 13.541/09 proibiu o uso de cigarros nas áreas comuns dos condomínios:

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

  • – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Ver tópico (14 documentos)

 

  • – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.”

O cigarro poderá ser usado dentro das unidades privativas, desde que o cheiro não incomode os demais condôminos.

Sobre o cheiro nos condomínios, Humberto Gebara, vice-presidente de administração imobiliária e condomínios do Secovi-SP adverte:

“O cheiro é como um barulho, ele não pode incomodar seus vizinhos”.

E se o prestador de serviços do condomínio (porteiro, ronda, equipe de limpeza, zelador contratado e etc.), encontrar drogas em excesso jogadas em alguma parte do condomínio, o que fazer? 

 

[adrotate group=”1″]

 

Caso o prestador de serviços localize algum tipo de droga dentro do condomínio, este deve imediatamente chamar a polícia para lavratura de boletim de ocorrência e para que esta providencie a retirada no local encontrado.

O prestador de serviços deverá registrar o fato no livro de ocorrências e dar ciência ao síndico imediatamente.

O prestador de serviços jamais deve armazenar a droga localizada na portaria ou no local de serviço.

O armazenamento de drogas pelo prestador de serviços poderá caracterizar um crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06:

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Mesmo que o prestador de serviços haja de boa fé, o armazenamento da droga poderá causar um mal entendido difícil de ser explicado.

E se um dos condôminos localizar a droga? Ele poderá exigir que o prestador de serviços receba o material encontrado? 

Caso um condômino encontre a droga, este deverá pessoalmente acionar a polícia.

Assim como no caso do prestador de serviços que localiza a droga, o condômino deve evitar o seu manuseio ou ainda armazenamento até a chegada da polícia.

O prestador de serviço, por cautela, deve orientar o procedimento para o condômino e não deverá aceitar o material para sua guarda.

O condômino deverá registrar o fato no livro de ocorrências do condomínio.

 


DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados


 

Leia mais artigos aqui!