Antigamente a legislação condominial era regida pela lei 4.591/64 e atualmente ela foi substituída pelos artigos 1.331 a 1.358, inserida no Novo Código Civil.
A alteração mais significativa para os condomínios foi no tocante à liberdade que os gestores e condôminos adquiriram para poderem decidir sobre suas normas e deliberações, havendo mais possibilidade de auto regulação, eis que os poderes, os deveres e os direitos foram transferidos à assembleia, outorgando, desta feita, soberania aos condôminos para que tomem as decisões de forma mais democrática.
Com isso, passam a ter liberdade de decidir sobre:
Mas não se perca de vista que tamanha liberdade jamais pode contrariar os dispositivos legais. Exemplo acadêmico: deliberar e aprovar em assembleia a permissão de jogos de azar no salão de festas.
Nesse caso, compete ao Síndico impedir o cumprimento de toda e qualquer deliberação que seja aprovada pelos condôminos e que seja vedada pela lei vigente.
Outras importantes modificações que o Novo Código Civil trouxe são:
O que podemos concluir é que o Novo Código Civil trouxe muitos avanços em relação aos direitos e deveres dos condôminos, todavia, no que se refere ao tema inadimplência, nosso entendimento é no sentido de que a redução da multa por atraso incentiva a mora e causa enormes transtornos à vida financeira do ente condominial.
Afora estas alterações trazidas pelo Novo Código Civil, importantes leis vêm sendo acrescidas ao nosso ordenamento jurídico rotineiramente, como por exemplo, a obrigatoriedade do síndico em denunciar a violência doméstica, denunciar maus tratos aos animais, regulamentação do airbnb, dentre outras, inclusive normas operacionais, tais como a possibilidade de realização de assembleias virtuais e permanentes, outrora inexistentes.
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Richard Franklin Mello d’Avila: Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D’AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva.
Fonte: Migalhas
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