O morador de condomínio que exercer o direito de desassociação não pode ser cobrado pelas taxas de serviços oferecidos pela administradora do conjunto residencial, mas também não pode usufruir dessas facilidades e deve se submeter às regras da associação.
Esse foi o entendimento do juiz Guilherme Salvatto Whitaker para determinar que um morador de um condomínio de Limeira (SP) cumpra acordo homologado judicialmente. A decisão foi provocada por pedido de tutela de urgência da associação de moradores que alega que, após a desassociação, o requerido tem se recusado a cumprir o acordado judicialmente como se identificar na portaria sempre que utilizar a entrada principal.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o acordo era válido e determinou que o requerido, seus familiares, prestadores de serviços e visitantes se abstenham de descumprir o acordado sob pena de multa de R$ 500, para cada descumprimento.
A associação foi representada pelo advogado Kaio César Pedroso.
Processo 0000336-77.2024.8.26.0320
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