Magistrados não podem exercer função de síndico de condomínio

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça já definiu, em decisão de 31 de março de 2020, que magistrados não podem exercer a função de síndico, nem representar condomínios em juízo. O entendimento foi estabelecido ao julgar consulta feita por um desembargador do Trabalho.

Em seu voto, a relatora, conselheira Maria Cristiana Ziouva, explicou que, conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não há possibilidade de magistrado se envolver em comércio, nem exercer cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação, conforme prevê o artigo 36. Segundo o voto, “a vedação tem o objetivo de assegurar que a atuação do magistrado seja livre de qualquer interferência, sendo reforçada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional que estabelece que os juízes não devem assumir encargos ou contrair obrigações capazes de perturbar ou impedir o cumprimento de suas funções específicas”.

No voto, a relatora ressaltou que as proibições visam proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência; e garantir que os magistrados dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo”. No julgamento de 2020, foi referida a conveniência da proibição, “para que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional”.

O relatório destacou, ainda, que o CNJ também proibiu a participação de magistrado em atividades de coaching (Resolução nº 226/2016). O coaching é uma forma de desenvolvimento na qual alguém denominado coach, ajuda um aprendiz ou cliente a adquirir um objetivo pessoal ou profissional específico através de treinamento e orientação. O aprendiz denominado coachee.

Também está proibida a atuação de titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), mesmo quando administradas por terceiros. (Com informações da assessoria de imprensa do CNJ e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: Espaço Vital

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