LEI QUE DISPÕE SOBRE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÕES.
Foi aprovada a Lei Federal nº 13.589 no início de 2018, sendo aplicável a empreendimentos públicos e privados e pede a realização de avaliações microbiológicas e de gases voláteis para averiguar as condições do ambiente.
A poluição do ar pode ser maior nos ambientes internos do que do lado externo da edificação. A situação, que ocorre quando o ar condicionado não recebe a manutenção adequada, foi constatada em estudos científicos divulgados pela Agência de Proteção Ambiental Americana (EPA). O problema ganha status de saúde pública quando considerado o fato de que as pessoas passam em torno de 90% do tempo em locais fechados.
Segundo a EPA, a qualidade do ar interior está entre os cinco maiores riscos ambientais para a saúde pública. Devido à seriedade do assunto, o Brasil conta com normas técnicas específicas desde a década de 1990. Os documentos foram reforçados em janeiro de 2018, quando o governo federal sancionou a Lei 13.589, que torna obrigatória a manutenção do ar condicionado em prédios públicos e privados coletivos (não residenciais).
“A nova lei valida algumas normas que já existiam, principalmente, a Portaria 3523, do Ministério da Saúde, e a ABNT NBR 16401 — Instalações de ar-condicionado — Sistemas centrais e unitários”, explica Henrique Cury, diretor da EcoQuest do Brasil e membro do Departamento Nacional de Qualidade do Ar Interno da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (Abrava).
O intuito principal da lei é deixar o mercado mais alerta e promover a conscientização de todos.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI:
Art. 1o Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
- 1oEsta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
- 2o(VETADO).
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3o Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4o Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
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