Determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Autor: Deputado Max Russi
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso a obrigatoriedade de autovistoria decenal, pelos condomínios ou proprietários de prédios residenciais e comerciais, pelo Governo do Estado e pelos Prefeitos nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MT.
I – os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações;
II – estão excluídos da obrigação de realizar autovistoria os prédios residenciais unifamiliares;
IV – emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar
ciência do seu conteúdo;
V – observado o disposto no art. 1.341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado;
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
________________________________________________________________________
VI – o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado de que trata o art. 1º.
Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), que deverá ser sucinto, exato e de fácil preenchimento e leitura, dele constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.
Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
Parágrafo único Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento etc.:
I – solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas;
II – aplicar sanções, quando cabíveis;
de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em assembleia.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA-MT, no menor prazo possível.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2017.
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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