Juiz declara ilegal cobrança de taxa condominial estabelecida com base em orçamento desaprovado em assembleia

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O juiz Glauco Antônio de Araújo, do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis, declarou ilegal a cobrança de taxa condominial estabelecida com base em orçamento desaprovado em assembleia de moradores realizada no dia 28 de abril de 2021.

Com isso, o síndico e o condomínio terão de restituir os valores cobrados indevidamente de um condômino do Avenida Parque, que conta atualmente com 400 unidades prontas, em região nobre da cidade.

Conforme sustentado pelo advogado Itamar Villa Real, que representou o autor na ação, em meados de abril de 2021, a administração marcou assembleia para previsão orçamentária que elevaria a taxa condominial em cerca de mais de 45%. Na ocasião, 84% dos presentes rejeitaram o orçamento.

Contudo, segundo ele, o síndico, por conta própria, a partir do mês seguinte, passou a mandar os boletos da taxa com valores majorados.

Em sua defesa, o síndico e o condomínio sustentaram que a assembleia realizada tinha caráter meramente informativo sobre a situação financeira do condomínio.

Argumentaram ainda que o rateio das despesas não é uma escolha da assembleia e não pode ser confundida com a reprovação do orçamento. Isso porque  é dever do condômino pagar a contribuição condominial, inexistindo lógica que justifique o pagamento inferior às despesas apresentadas.

Orçamento rechaçado

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que o aumento da taxa condominial efetivado com base no orçamento das despesas rechaçado em assembleia padece de ilegalidade, cabendo ao síndico e ao condomínio manterem a taxa anteriormente apoiada, até que se consiga em assembleia a aprovação das despesas que julgar necessárias.

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“Os réus deverão emitir os boletos das competências vincendas nos valores cobrados antes da majoração  considerada ilegal até que haja aprovação de nova taxa condominial, sob pena de multa a ser fixada em desfavor do condomínio e do síndico solidariamente”, sentenciou o magistrado.

Processo: 5238842-98.2021.8.09.0007

 

Fonte: Rota Jurídica

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