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Síndico Legal > Judiciário > STF nega pedido de Emanuel e mantém CPI das Fraudes Fiscais
JudiciárioNotícias

STF nega pedido de Emanuel e mantém CPI das Fraudes Fiscais

Por Redacão Sindicolegal Publicados 16 de outubro de 2025
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3 Min. de Leitura
Foto: Câmara de Cuiabá
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação do ex-prefeito Emanuel Pinheiro, que visava suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que o investiga por supostas fraudes fiscais.

A decisão é desta terça-feira (14).

Emanuel acionou contra a CPI, instaurada em março deste ano pela Câmara de Cuiabá, para investigar a situação financeira do Município no exercício de 2024, período que ele chefiava a Prefeitura Municipal.

Ele apontou vícios na CPI, como a ausência de fato determinado específico e concreto, do objeto de apuração, configurando “fishing expedition” (pesca de provas). Questionou, ainda, o fato de a CPI ter ficado paralisada por 120 dias, sem qualquer ato investigativo, e, depois, prorrogada por mais 120 dias.

Após os pedidos de suspensão serem negados tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Emanuel ajuizou a Reclamação no STF. Porém, o pleito não teve sucesso.

O ministro analisou o caso e negou seguimento à reclamação, porque a matéria ainda não foi analisada por um colegiado do TJMT. Assim, não houve o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento do recurso.

Para Toffoli, o desembargador Mário Kono, do TJMT, ao rejeitar o pedido de suspensão da CPI, atuou nos limites de sua competência, “não havendo qualquer excepcionalidade que justifique a superação do referido óbice neste momento processual e o reconhecimento do cabimento da reclamação”.

Ele destacou que o Poder Judiciário pode interferir na função fiscalizatória do Legislativo, quando há risco de danos – o que não se verificou no caso.

“Dessa perspectiva, entendo que não há, no caso dos autos, razão para, excepcionalmente, se conhecer da presente reclamação e afastar a ausência de exaurimento da via recursal exigida no art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, tendo em vista que, conforme bem salientado pelo juízo de origem, não restou evidenciado o perigo de dano ou a manifesta probabilidade do direito invocado a configurar situação excepcional que autoriza a intervenção judicial em sede liminar”, frisou Toffoli.

“Verifico, assim, que o TJMT, no poder geral de cautela que é ínsito à atividade jurisdicional, entendeu que a dilação probatória é necessária para a formação do seu convencimento, atuando, assim, nos limites de sua competência, não se demonstrando qualquer excepcionalidade que justifique a apreciação extemporânea da matéria pelo STF, não havendo, portanto, que se falar em desrespeito à sua autoridade ou usurpação de sua competência”, reforçou.

Por fim, o ministro advertiu Emanuel de que o uso de meios processuais inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, cabível de multa.

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