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Síndico Legal > Judiciário > Concessionária é condenada por defeito em veículo de motorista profissional
JudiciárioNotícias

Concessionária é condenada por defeito em veículo de motorista profissional

Por Redacão Sindicolegal Publicados 23 de janeiro de 2026
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3 Min. de Leitura
Foto: Thinkstock
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Um motorista profissional garantiu na Justiça indenização por danos materiais e morais após adquirir um veículo zero quilômetro que apresentou defeito mecânico ainda no primeiro mês de uso, o que comprometeu sua atividade profissional. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da concessionária responsável pela venda do automóvel.

O caso foi analisado em apelação cível relatada pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A concessionária recorreu da sentença que reconheceu a existência de vício no veículo novo e fixou indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 820,00, além de R$ 10 mil por danos morais.

Conforme os autos, o defeito surgiu poucos dias após a entrega do automóvel e estava relacionado a ruído anormal na roda dianteira esquerda. O veículo precisou ser levado à concessionária para reparo, mas a substituição da peça necessária foi adiada por falta de estoque, o que fez com que o conserto definitivo ultrapassasse o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se trata de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo o voto, ficou comprovado que o veículo apresentou vício de qualidade e que a demora no reparo caracterizou falha na prestação do serviço.

A concessionária sustentou que o automóvel não permaneceu totalmente parado e que teria sido utilizado pelo consumidor durante o período, inclusive com registro de deslocamento superior a quatro mil quilômetros. Argumentou ainda que não houve prejuízo financeiro, pois teriam ocorrido recebimentos via Pix no mesmo intervalo.

Esses argumentos, no entanto, não foram acolhidos. Para o colegiado, o uso parcial do veículo não afasta o direito à indenização, especialmente quando o automóvel é instrumento essencial de trabalho. O relator ressaltou que a privação do uso pleno e seguro do bem comprometeu a atividade profissional do autor.

Em relação ao dano moral, a decisão considerou que a frustração do consumidor ao adquirir um veículo novo com defeito, aliada à precariedade da assistência prestada e à ausência de solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento. O impacto direto na subsistência do motorista foi apontado como fator relevante para caracterizar o abalo moral.

O valor fixado em R$ 10 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Processo nº 1029262-37.2021.8.11.0041

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