O recebimento de correspondências por casas e empreendimentos condominiais de pequeno porte pode parecer algo simples e realmente é. Entretanto, quando se está diante de um condomínio edilício de grande porte, se faz necessário ter muita atenção e organização, possibilitando, assim, que cada um dos condôminos recebam as correspondências que lhes são destinadas.
Por lei, os condomínios são responsáveis pelo recebimento, acondicionamento e distribuição das correspondências por si recebidas, na forma do artigo 22, da Lei 6.538/78. A Portaria nº 567/2011, editada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos no território nacional.
Importante ressaltar que o recebedor (pessoa física) de correspondências poderá ser responsabilizado criminalmente pela violação destas, nos moldes do artigo 40, da Lei 6.538/78, podendo gerar pena de detenção de até 6 meses, ou pagamento de multa. Além da responsabilidade de âmbito criminal, aludida pela citada Lei 6.538/78, o condomínio poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos decorrentes da não entrega da correspondência ao condômino destinatário (artigos 186 e 927 do Código Civil).
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Logo, considerando que nem a convenção condominial tampouco o regulamento interno podem contrariar a referida legislação, o condomínio é plenamente responsável acerca das correspondências/mercadorias por si recebidas. Inúmeros são os julgados que imputam a condenação ao condomínio, na hipótese de manejo inadequado de correspondência alheia.
Tendo em vista que os condomínios de grande porte, geralmente, terceirizam os serviços gerais, tais como os de portaria, caso o recebedor seja um funcionário da terceirizada, será possível imputar regressivamente à esta a responsabilidade pelos danos decorrentes do extravio da correspondência/mercadoria, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, ou seja, o condomínio arcará com o prejuízo, porém, poderá cobrá-la (regredir) contra a empresa terceirizada.
Juridicamente, pode-se sugerir para que, no contrato de terceirização de serviços celebrado entre o condomínio e a terceirizada, contemple uma cláusula regressiva de responsabilidade, podendo esta, inclusive, importar na retenção, pelo condomínio, da quantia referente ao prejuízo ocasionado pelo funcionário da terceirizada, sem a necessidade de deflagração de quaisquer demandas judiciais.
A terceirizada, por sua vez, com fundamento no artigo 462, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá cobrar do funcionário efetivamente causador do dano ao condômino, o prejuízo por si suportado, encerrando, desta forma, a cadeia de responsabilidades regressivas.
Por fim, com vistas a obstar a ocorrência de extravio de mercadorias, objetos, cartas registradas com aviso de recebimento, encomenda, Sedex, e diversos itens outros que necessitem de assinatura, ou, ainda, caso isto ocorra, buscando a identificação dos responsáveis, sugere-se a adoção dos seguintes procedimentos logísticos e protocolares:
b.1) Ou, alternativamente, atribuir regras nos recebimentos, entre elas quais mercadorias podem ser recebidas pelo condomínio, tamanho máximo para recebimento, valor do objeto recebido, protocolo de cada mercadoria recebida com comprovante de entrega ao destinatário, entre outros.
Estas são algumas ideias para organizar a sistemática relativa às correspondências e o recebimento de objetos pelo condomínio e que reduzirão significativamente o risco de litígio entre os envolvidos.
Felipe Fava Ferrarezi
OAB/SC 26.673
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