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A área comum do condomínio é um ambiente que pertence a todos os condôminos, e podem ser utilizados por todos os moradores do empreendimento.
E apesar de pertencer a todos os condôminos, alguns espaços podem ser utilizados exclusivamente por um morador, se for da regra desse ambiente, como por exemplo, o salão de festas.
Mas vale lembrar que para que o condômino consiga exercer seu direito, garantido pelo Artigo 1.335, II do Código Civil, ele deve respeitar o mesmo direito que os condôminos possuem sobre a área comum.
A Convenção e o Regimento Interno devem conter regras sobre a utilização das áreas comuns, o que deve ajudar a efetivar os direitos.
De acordo com a lei, a área comum do condomínio é um ‘bem indivisível e inalienável individualmente’, cedendo a todos os condôminos a sua utilização. E nesse ambiente nada pode ser edificado sem o consentimento de todos os demais condôminos.
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Os condomínios são compostos de partes que são de propriedade privativa, as unidades autônomas, e as partes que são de utilização comum, como as escadas, elevadores, salão de festas, área de lazer, etc. E existem algumas áreas que apesar de serem comuns, não devem ser utilizadas por todos, como por exemplo: o telhado, as encanações, as áreas de segurança, etc.
Geralmente as escrituras não especificam o que é cada ambiente do empreendimento. Devido isso, o proprietário precisa buscar conhecer quais são as áreas que existem em cada condomínio, e qual lhe pertence integral e parcialmente.
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Tohea Ranzetti – Síndicolegal
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