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O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil.
Uma controvérsia causada pela ação de um funcionário e da responsabilidade do condomínio dominam esse caso.
Com o funcionário fora da hora de trabalho, a responsabilidade deveria cair sobre a pessoa física ou a pessoa jurídica?
A conduta irregular do terceirizado, que resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante.
Pesando a responsabilidade do síndico em acidentes como esse, pois a conduta de precaução quanto quaisquer irresponsabilidades cabe ao síndico de passar aos funcionários.
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A justiça determinou um prazo de 30 dias para conserto do veículo, sob a pena de R$ 34.250,00 (Trinta e quatro mil duzentos e cinquenta reais), caso não realize o conserto.
No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”, na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.
Fonte: Jusbrasil
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