Jurisprudência

Condomínio não pode punir tutora de cães que não perturbam vizinhança

A 6ª turma Cível do TJ/DF acolheu pedido de condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A decisão determinou ao condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar penalidades à moradora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada à observância, por parte da mulher, de transitar nas áreas comuns com os animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de passear com os pets fora da área do condomínio.

A tutora conta que o condomínio proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.

O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais.

Ao julgar o caso, a turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.

Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio.

Portanto, “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.

Processo: 0716825-19.2022.8.07.0007
Confira aqui a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Luiz Davi

Recent Posts

Síndicos e condomínios precisam declarar Imposto de Renda? Veja o que fazer

Este é o último mês para os brasileiros realizarem a declaração do Imposto de Renda.…

3 dias ago

Justiça anula construção de bicicletário de condomínio no DF. Entenda

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu e anulou a autorização…

3 dias ago

Moradora de condomínio no Carandá Bosque denuncia síndico por perseguição

Neste domingo (5), moradora em um condomínio no Carandá Bosque procurou a polícia para denunciar…

3 dias ago

Pode levar visita na piscina do condomínio? E na academia?

Visitas e moradores temporários podem utilizar áreas comuns do condomínio, como piscina e academia? Resposta…

4 dias ago

Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular

Morador deverá demolir construção de casa por falta de autorização do condomínio. Decisão é do…

4 dias ago

Condomínio de luxo está entre alvos de operação contra desvio de dinheiro público em Ananindeua

Endereços em Belém, Ananindeua e Santa Izabel do Pará foram alvos de uma operação que investiga um…

4 dias ago