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Condomínio é condenado por omissão diante de ataque com ovo

Esse caso ilustra muito bem como a omissão por parte do síndico e a falta de ação diante de comportamentos inadequados dos moradores podem ter consequências legais sérias e causar prejuízos à coletividade em um condomínio. O artigo apresenta algumas lições e reflexões que podem ser tiradas desse incidente. A falta de habilidade do síndico em resolver uma situação rotineira em muitos prédios gerou um prejuízo de R$ 5 mil aos moradores de um condomínio.

Ele teria ignorado as reclamações de um auxiliar de serviços que, por azar, foi atingido na cabeça por um ovo. Ninguém viu quem lançou o alimento de uma das sacadas do edifício, mas todos vão pagar a conta. Jogar coisas pela janela, como água, sapatos, bolas, restos de comida, embalagens, papel e outros objetos, aparentemente inofensivos, é uma reclamação comum em condomínios de vários padrões.

O que muitos não percebem é que esse “harmless” passatempo pode ter consequências legais sérias. Além de desencadear um monte de problemas no mundo real.

Ovo da sacada

Aconteceu recentemente em um residencial de luxo de São Paulo, trazendo à tona um alerta sobre como o síndico deve lidar com os problemas e a responsabilidade diante de atitudes de moradores que prejudicam a coletividade. De acordo com os relatos do trabalhador, ele estava na área externa do prédio, se preparando para lavar alguns tapetes, quando foi atingido na cabeça por um ovo.

Atônito e ferido, ele procurou o síndico para relatar o ocorrido e buscar auxílio. No entanto a resposta que recebeu foi desanimadora. O gestor teria dito para ele se limpar, continuar o serviço e “procurar seus direitos”. Como se não bastasse, o colaborador passou a ser motivo de chacota e sofreu constrangimento diante de colegas e superiores.

Alerta às consequências

O condomínio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Na sentença, o juiz invocou o artigo 938 do Código Civil, que estabelece que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Como o autor do arremesso do ovo não foi identificado, a responsabilidade recaiu sobre o condomínio.

O magistrado destacou ainda que “indubitavelmente, a negligência da tomadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a sua conduta culposa, sendo responsável pelo dano causado.” A mensagem clara é que a negligência não é uma opção quando se trata da administração de um condomínio.

Responsabilidade compartilhada

Esta decisão, embora específica para o caso do ovo arremessado, lança luz sobre uma questão mais ampla e importante que deve ser refletida por todos que convivem em propriedades coletivas. É dever do síndico tomar as medidas necessárias para garantir que a coletividade seja protegida e que incidentes como o que ocorreu em São Paulo não passem impunes.

A omissão pode sair caro, não apenas financeiramente, mas também em termos de reputação e qualidade de vida para todos os envolvidos. Mas os condôminos também possuem uma parcela de culpa quando deixam de cumprir suas obrigações e colocam apenas nas costas do síndico a obrigação de zelar pela propriedade que é de todos.

Deixar de agir diante desses problemas é como abrir as portas para a persistência de comportamentos inadequados, lançando uma sombra sobre a segurança e a qualidade de vida de todos os envolvidos. Portanto todos, moradores e síndico, precisam unir forças para criar um ambiente que floresça na harmonia, respeito e cuidado mútuo, afinal, a conscientização é uma obrigação de todos. Dessa forma o condomínio será um verdadeiro lar onde todos se sintam protegidos e valorizados.

Sobre os autores: Cleuzany Lott é advogada condominialista, especialista em direito condominial, síndica empreendedora, jornalista, publicitária, diretora Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM), Diretora Nacional de Comunicação da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon) e coautora do livro e-book: “Experiências Práticas Conflitos Condominiais”.

 

Fonte: Jornal Jurid

Luiz Davi

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