CONDOMÍNIO DE LOTES ( ART. 1.358 A )

Condomínio de Lotes: A lei 13.465/17 alterou o Código Civil de 2002, acrescentando o art. 1358-A ao capitulo dos Condomínios Edilícios.

A Lei  Federal nº 13.456/17 – antiga medida provisória 759 – alterou aspectos essenciais para a regularização fundiária urbana e rural no Brasil. A nova lei alterou aproximadamente 20 legislações: entre elas o Estatuto da Cidade Lei 10.257/01, a Lei de Registro Público 6015/73, a Lei Lehmann nº 6.766/79, e o Código Civil Brasileiro  Lei nº 10.406/02, acrescentando a nova modalidade de Condomínio, O Condomínio de Lotes.

O Condomínio de Lotes sempre esteve legalmente atrelado as normas que regem o Condomínio Edilício, no entanto o novo dispositivo de lei o inseriu no seu devido lugar dentro do Código Civil.

Saiba mais https://sindicolegal.comcondominio-de-lotes-e-a-lei-13-465-2017-breve-apreciacao/

De fato a ausência de um dispositivo legal expresso gerava insegurança jurídica, pois muitos municípios, cartórios e corregedorias estaduais não reconheciam essa figura, ou a confundiam com o Loteamento Fechado.

https://sindicolegal.coma-regularizacao-dos-loteamentos-fechados-e-condominios-de-lotes-pela-lei-13-465-17/

https://sindicolegal.coma-nova-lei-13-465-2017-parte-i-o-condominio-de-lotes-e-o-reconhecimento-de-um-filho-bastardo-2/

https://sindicolegal.comcondominio-de-lotes-uma-evolucao-legislativa/

A nova lei mudou esta realidade quando incluiu no Código Civil, dentro do Capítulo destinado ao condomínio edilício, o novo artigo 1.358-A

CAPÍTULO VI

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 58. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial :

“Seção IV

Do Condomínio de Lotes

‘ Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

  • 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
  • 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
  • 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”

 

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luiz

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