Condomínio de Lotes: A lei 13.465/17 alterou o Código Civil de 2002, acrescentando o art. 1358-A ao capitulo dos Condomínios Edilícios.
A Lei Federal nº 13.456/17 – antiga medida provisória 759 – alterou aspectos essenciais para a regularização fundiária urbana e rural no Brasil. A nova lei alterou aproximadamente 20 legislações: entre elas o Estatuto da Cidade Lei 10.257/01, a Lei de Registro Público 6015/73, a Lei Lehmann nº 6.766/79, e o Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/02, acrescentando a nova modalidade de Condomínio, O Condomínio de Lotes.
O Condomínio de Lotes sempre esteve legalmente atrelado as normas que regem o Condomínio Edilício, no entanto o novo dispositivo de lei o inseriu no seu devido lugar dentro do Código Civil.
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De fato a ausência de um dispositivo legal expresso gerava insegurança jurídica, pois muitos municípios, cartórios e corregedorias estaduais não reconheciam essa figura, ou a confundiam com o Loteamento Fechado.
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A nova lei mudou esta realidade quando incluiu no Código Civil, dentro do Capítulo destinado ao condomínio edilício, o novo artigo 1.358-A
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 58. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial :
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘ Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
- 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
- 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”
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