Como Viver em Harmonia no Condomínio

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Charles Chaplin dizia que não era cidadão de nenhum país em especial e sim cidadão do mundo, com conhecimento na área de administração de condomínio, wcnegri criou a seguinte frase “Somos condôminos do mundo”. 

Tal frase intensificada diante da declaração pública de pandemia em relação ao covid–19 pela organização mundial da saúde, em que a preocupação de todos os países foi solidária, o que comprova que somos condôminos do mundo. Pois é, vivemos em condomínio não importando a construção horizontal, vertical ou mundial.

O convívio na sociedade no trabalho, relacionando-se com o chefe e companheiros deparando com conflitos de entendimentos e relacionamentos, seja no trânsito, disputa de vagas, na condução na disputa de banco para sentarmos, e o descuido daquele que propositalmente não vê o idoso e finge que está dormindo, será educação? Segundo Napoleon Hill:

“A pessoa “educada” é aquela que sabe como adquirir tudo o de que necessita para alcançar seu objetivo principal na vida, sem violar os direitos dos seus semelhantes“

Deparamos a todo o momento com o que se predomina na sociedade, ou seja, o egoísmo, todos querem ver seu próprio bem obtendo vantagem em toda parte de relaciona- mento deixando-se de aplicar empatia a regra de ouro.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Agora vamos falar do condomínio edilício, ou seja, aquele que o pedreiro faz uma casa em cima da outra depois escreve na entrada:

“É difícil”

Pois bem, o convívio em condomínio edilício é mais abrangente e restrito, que não se resume apenas no hall de entrada do prédio, corredor e elevador, local em que você cruza com outro condômino casualmente sem avaliar o vínculo e propósito final, mas tal proximidade é mais abrangente incluindo-se a solidariedade que em matéria de direito tem o significado: “Compromisso pelo qual as pessoas se obrigam umas às outras e cada uma delas a todas com responsabilidades, consoante obrigações e direitos” .

Vivemos numa sociedade em que estamos sujeitos às normas estabelecidas legalmente, em que devemos estar atentos a legislação não incorrendo em crimes e ou contravenções.

Pois bem, nesta esteira, vamos partir da nossa Carta Magna, mãe de todas as leis, que é a Constituição Federal, e aqui chamo atenção para o seu preâmbulo que diz: “promulgamos sob a proteção de Deus”. Sim, é sob esta proteção divina que devemos nos adequar a convivência harmoniosa em todos os setores da sociedade.

Vejamos em primeiro lugar os princípios fundamentais da nossa Constituição, que em seu artigo 1º constituindo um Estado democrático de direito, tem como fundamentos em seu inciso I – a soberania; II – a cidadania; e a importância mais acentuada que deve ser observada é o item III – a dignidade da pessoa humana; sim, pois todo o ser humano tem direito a uma vida digna a que nossa constituição em seus artigos procura conceder como obrigação do Estado e das pessoas

OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

1- construir uma sociedade livre, justa e solidária;

2- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

3- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  1. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  2. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  3. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  4. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  5. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  6. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  7. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Assim por falar em inviolável, conforme item anterior, deparamos ainda com os grandes problemas de inviolabilidade de correspondência, nas portarias dos condomínios, portanto necessário aquilatar as consequências de tal infração:

  1. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou ou instrução processual penal;
  2. a propriedade atenderá a sua função social;

Assim temos a constituição que determina todo procedimento e baseada nela é que vem aí um bocado de leis, é lei de trânsito, lei do silêncio, lei do idoso, lei da Maria da Penha, lei seca, etc., etc., e um bocado de códigos a que devemos nos submeter.

São tantas leis, e não podemos alegar que desconhecia a lei, pois a mesma é publicada e todos tem que ter ciência dela, portanto não adianta dizer: “Não sabia que era proibido”, o fato de desconhecer que é crime não exime de pena. Pois bem se presume que todos têm conhecimento. Assim temos, vejam: a Constituição Federal e vários códigos tais como: Código CivilCódigo de Processo CivilCódigo PenalCódigo de Processo PenalCódigo Tributário Nacional, CLT, Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro e outros…

Ainda temos as legislações estaduais e municipais, portanto para se viver em sociedade devemos estar atentos as normas para não incorrermos em infração, ato ilícito, crime, contravenção ou multa seja de qualquer espécie, na esfera cível criminal e administrativo, portanto, todo procedimento e relacionamento, o bom senso deve prevalecer, devemos respeitar as opiniões diversas, mesmo que não concordemos com ela, são pontos de vistas diferentes e devemos respeitar, como por exemplo em assembleias condominiais, cujo entendimentos nem todos são unânimes a tudo que é colocado em pauta para discussão, por isso temos a votação em que a maioria vence, e torna-se obrigatório para todos.

Devemos ainda tratar as pessoas com urbanidade, sinônimo de civilidade e cortesia, é um conceito ético que deve fazer parte da vida de todas as pessoas em toda e qualquer situação e ou relacionamento.

Portanto, não obstante as tantas leis que citamos Constituição Federal e outras tais como códigos e outros que visam a orientar a todos tais como lei de trânsito, e nesse emaranhado de legislação, que tão difícil é acompanhar e manter-se atualizado, vamos agora morar em um condomínio, pois muitos consideram que é mais seguro do que uma casa térrea, pois bem, vamos enfrentar mais regras de utilização, pois vamos deparar com o regulamento interno e a convenção do condomínio a que todos devem ter ciência, pois caso contrário incorrerá em multas e sanções.

Se você mora em uma casa térrea, você não precisa de autorização para fazer a mudança para sua casa, no máximo se você for se mudar as 3 ou 4 horas da manhã, vai enfrentar a lei do silêncio, pois seu vizinho pode se incomodar com o barulho e chamar a polícia. (lei das contravenções penais).

Pois bem, no condomínio tem uma regra que a mudança apenas poderá ser realizada em determinados dias e horários previsto no regulamento interno.

FURADEIRA TAMBÉM INCOMODA

Voltando ao barulho, na sua casa térrea caso não seja geminada, você pode usar a furadeira a qualquer horário sem incomodar seu vizinho, entretanto, em um condomínio ao usar a furadeira o prédio inteiro vai ouvir a trepidação que gera logicamente incômodo a todos se sujeitando a uma multa, pois o regulamento interno prevê quando e que horas poderá fazer tal reparo usando a furadeira.

Portanto, não podemos fazer qualquer barulho que venha a incomodar a vizinhança, independente de horário, devendo se ater ao regimento interno e convenção, podendo ainda incorrer em contravenção penal.

Cita-se como oportuno:

Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), que sujeita à multa ou prisão de 15 dias até três meses o cidadão que perturbar o trabalho ou sossego alheio com:

  • gritaria e algazarra;
  • exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na legislação;
  • abuso de instrumentos sonoros;
  • provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de quem tem a guarda.

Ao falarmos do problema do barulho que incomoda seu vizinho, principalmente aquele da unidade abaixo da sua, uma cadeira que vem a cair vai causar um estrondo no apartamento do vizinho de baixo, imaginem várias crianças brincando em um pequeno apartamento independente de horário, lógico que vai causar incômodo, principalmente se embaixo mora aquele senhor idoso aposentado que se encontra lendo um livro.

Gostaria que imaginassem agora aquela pessoa que trabalha como secretária e todos os dias, às 6:00 horas da manhã, trafega com aquele salto alto ou tamanco: lógico que persistindo, alguém poderá se incomodar, lembre-se que você mora em um condomínio.

LEI DO SILÊNCIO ( Afinal, o que é a lei do silêncio? )

Embora haja entre a população um consenso sobre o que é a lei do silêncio, não está prevista no Código Civil Brasileiro uma legislação federal que regulamente a questão do barulho para todo o país.

O termo “lei do silêncio” faz referência a uma série de leis, federais, estaduais ou municipais, que estabelecem limites para a geração de ruídos prejudiciais à saúde, lembrando que a lei proíbe você de buzinar a qualquer hora na frente de hospitais. (Lei de Trânsito).

Veja o Artigo 1277 do Código Civil:

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Veja ainda o inciso IV do artigo 1.336:

“ dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.”

Norma Brasileira (NBR) 10151:2019, (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o nível de ruído recomendável para a audição é de até 50 decibéis (dB). (Fonte)

GRANDES TRANSTORNOS ENTRE OS MORADORES E OS FUNCIONÁRIOS DO PRÉDIO

Quanto aos funcionários do seu Condomínio: não são seus empregados, pois aqueles que desempenham funções como Zelador, Porteiro, Faxineiro, e outros, têm suas atribuições, e devem desempenhá-las com solicitude, a contento, caso isto não ocorra, os Condôminos têm o direito de reclamar e exigir o cumprimento das atividades dos funcionários, mas, apenas através do preenchimento do termo de reclamação que deve ser entregue ao Síndico e ou a administradora, para que sejam tomadas as providências necessárias.

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Em condomínio existem muitas reclamações pois os condôminos vivem jogando lixos pela janela do apartamento, tem gente que despeja o cinzeiro pela janela, o que não dizer de outras coisa que é bem comum, entretanto, você não pode nem mesmo colocar aquela plantinha bonitinha no peitoril da janela, pois também é contravenção penal, normalmente, passamos pelas ruas vendo nas janelas dos condomínios ferindo a harmônica estrutural do prédio, roupa estendida na janela, chamando atenção como se uma bandeira fosse, imaginem se caísse no para-brisa de um veículo em velocidade.

Vejam o que diz o Artigo 938 do Código Civil:

“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio.

Não obstante o Artigo 938 do Código Civil anteriormente mencionado, você também vai estar sujeito a uma contravenção penal, vejam:

Cita-se a seguir algumas contravenções penais relacionadas ao Condomínio:

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: Pena – multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

Que foi mencionado anteriormente o artigo 40 da contravenção penal, que trata da conduta inconveniente e ainda o artigo 42 da perturbação do sossego alheio, agora temos uma novidade no que se refere em molestar alguém ou perturbar a tranquilidade, cujos termos estavam transcritos no artigo 65 agora revogado, passando de prisão simples para reclusão de 6 meses a 2 anos, conforme se verifica com o título “perseguição“ tratando-se de crime tipificado no Código Penal Artigo 147-A:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I

– contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Uma das contravenções que muita gente não conhece, é em relação ao estado de embriaguez, aquele que bebe todas e fica na portaria do prédio, causando confusões e insultos aos demais que por ali passam:

Toca contravenção no bebum:

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Constata-se que muitos síndicos desconhecem que provocar tumulto nas assembleias é contravenção penal, o que não dizer dos condôminos que comparecem na assembleia portando de formas inconvenientes causando tumulto e ou desrespeito aos demais condôminos.

CONCLUSÃO

Devemos saber de nossos direitos e também das obrigações, que você poderá usar e fruir de seus direitos da propriedade. Entretanto, nunca se esquecendo das obrigações legais para que possa viver em harmonia em seu Condomínio, e também na sociedade em que vive, lembrando que:

“Somos condôminos do mundo”

(wcnegri)

na sociedade em que vive, lembrando que:

“Somos condôminos do mundo”

(wcnegri)

 

Fonte: Waldirnei Carlos Negri – Jusbrasil

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