Aventura jurídica no condomínio e o dever de indenizar

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É preciso ter cuidado ao adquirir uma unidade num condomínio, como por exemplo, um apartamento, pois o comprador pode ser obrigado a participar de processos judiciais dos quais desconhece ou discorda, principalmente quando ingressados de maneira obscura e sem autorização dos demais condôminos.

Há casos de condomínio que ao perder o processo é obrigado a pagar quantias elevadas, como no caso de um prédio em que o adquirente recém chegado recebeu a notícia de que cada apartamento deveria pagar R$ 15 mil por causa do fracasso de uma ação temerária proposta pelo síndico mal intencionado.

Houve um caso do síndico que ao implicar com a proprietária de uma imobiliária que fez uma reforma nas 4 salas do edifício situado na rua Espírito Santo, com a ajuda de um advogado que cultivava demandas, embargou a obra alegando falsamente que foi alterado o encanamento do banheiro de forma a prejudicar todo o prédio.

A ação demorou seis anos, tendo a imobiliária ganhado nas três instâncias. Após o retorno do STJ, a imobiliária entrou com ação de indenização contra o condomínio, o que resultou na condenação deste em pagar perdas e danos em valor correspondente aos aluguéis, quotas de condomínio e IPTUs de seis anos, que atualmente giraria em torno de R$270 mil, além dos danos morais pois impediram a empresária de trabalhar no local por 72 meses. No momento do mandado de penhora para quitar a dívida judicial o síndico e seu advogado sumiram!

Vários condôminos das salas foram surpreendidos, mas tiveram que pagar, inclusive os que não comparecem às assembleias.

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Advogado e síndico unidos em prol do conflito

A classe dos advogados é honrada e séria. Entretanto, há relatos de demandas judiciais absurdas, que só podem ser explicadas por interesses ocultos do síndico, que por ser frágil a fundamentação da pretensão, promove o processo judicial mediante justificativas ilógicas. E justamente por isso, ele e seu advogado não levam o assunto a um debate profundo perante os condôminos numa assembleia.

A função do síndico é representar o condomínio, mas não decide em seu nome. O síndico não pode usar o dinheiro da coletividade como bem entende, nem contratar qualquer prestador de serviço, o que inclui o advogado, sem prévia autorização da assembleia, a qual analisará os valores e o risco do processo. O advogado atua para a coletividade e não para o síndico!

Cabe ao advogado, ao ser consultado para ser contratado pelo condomínio, somente atuar após a devida aprovação em assembleia. A situação torna-se ainda mais séria quando o patrono, contrariando o art. 2°, p. único, VII, do Código de Ética e Disciplina e art. 36, II do Estatuto da OAB propõe aventura jurídica.

Sendo verificada a má-fé do síndico ou do advogado em promover uma ação temerária, qualquer condômino poderá fazer constar em ata de assembleia seu alerta, para que seja aplicado futuramente o art.32 do Estatuto da OAB.

 

Fonte: Hoje em Dia

 

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