Pesquisas indicam que o Brasil está em terceiro lugar no ranking mundial entre os países com maior população de animais de estimação.
O Brasil está crescendo cada vez mais de forma vertical, o que faz com que os animais de estimação fiquem mais tempo dentro de casa.
Atualmente, já é sabido que é ilegal qualquer norma prevista na Convenção dos condomínios ou votação em assembléia que delibere no sentido de proibir a criação de animais de estimação dentro dos apartamentos ou que obrigue os seus donos a carreguem os seus animais no colo nas áreas comuns.
Percebendo esta tendência de verticalização e aumento dos animais em condomínio, as construtoras estão investindo cada vez mais em espaços destinados ao mundo animal. Estes espaços possuem nomes como Pet Play, Pet Care ou Pet Garden.
Muitos espaços destinados aos animais de estimação, em especial cães e gatos, oferecem estrutura completa para que os condôminos passem mais tempo com seu “amigo” animal.
Condomínios com espaço pet costumam ser mais valorizados e apesar do investimento para construção e manutenção destes espaços, que a depender do tamanho do condomínio pode ser mínimo, em longo prazo, este tipo de iniciativa pode gerar economia para os condôminos bem como melhora de qualidade de vida, para os humanos e animais.
Investir em espaço pet passou a ser tão importante como investir em um espaço infantil, academia, salão de festas e etc.
Quais são as vantagens em ter uma área PET no condomínio?
Já sabemos que ter a área PET dentro do condomínio traz inúmeras vantagens, porém, o que fazer naquelas situações onde o condomínio não foi entregue pela construtora com a área destinada aos animais de estimação?
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Nestas situações, o condomínio, caso entenda viável e necessário, poderá investir na criação da área PET, seguindo as seguintes orientações:
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Após toda a análise, estudo e elaboração da área PET, o síndico do condomínio deverá levar o assunto para votação em Assembléia Geral Extraordinária.
O quórum de aprovação desta obra em assembléia será de 2/3 dos condôminos conforme inciso I do artigo 1.341 do Código Civil.
O síndico do condomínio deve orientar os condôminos que freqüentam a área PET para que mantenham a carteira de vacinação dos seus animais em dia bem como o controle de ectoparasitas (pulgas e/ou carrapatos) e endoparasitas (parasitos intestinais).
Lembrando que os condôminos, proprietários dos animais, serão responsáveis pela limpeza de excrementos e urina dos animais sob sua guarda deixados nas áreas comuns do Condomínio, nesta incluída a área PET, e deverão realizá-la imediatamente.
Serão de responsabilidade do dono do animal a limpeza e higienização de qualquer área comum que venha a ser suja pelo animal.
Conforme Lei nº 11.531 e Decreto nº 48.533, em São Paulo, os animais de raça pit bull, rottweiller, mastim napolitano, american stafforshire terrier e raças derivas devem utilizar coleira, guia de condução, enforcador e focinheira. Esta regra deve ser aplicada também nos condomínios.
No entanto, deve haver um bom senso que extrapola as raças indicadas nas legislações pertinentes. Caso o cachorro seja de outra raça, no entanto, com personalidade temperamental, ou seja, age por impulso e pode oferecer risco para terceiros, deve-se tomar as mesmas precauções citadas na Lei nº 11.531 e no Decreto nº 48.533.
Lembrando que o animal feroz é considerado pelo Código Penal uma arma e o seu dono será responsabilizado em eventuais circunstâncias que ocasionarem danos a terceiros ou outros animais.
DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS: Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados
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