Em alguns condomínios torna-se necessário a instalação de tanque de combustível para alimentação de gerador de energia.
O tanque precisa se localizar em local adequado e possuir características que não coloquem em risco os funcionários, condôminos e visitantes no caso de um acidente.
O anexo III da norma regulamentadora nº 20 (NR20), que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelece alguns requisitos essenciais para que seja possível a instalação e mantimento de tanques deste tipo nos condomínios.
Este tipo de tanque só poderá ser instalado na parte inferior do condomínio sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel.
Conforme item 20.17.2 da NR20, não será necessário a sua instalação na parte inferior do condomínio quando estes se destinarem a alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações emergenciais:
“20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”
Antes da instalação do tanque, o condomínio deverá contratar profissional habilitado que fará um Projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), apontando eventuais riscos a saúde, segurança e meio ambiente.
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O projeto, conforme disposto na NR20, deverá atender os seguintes critérios:
Vale ressaltar, por fim, que o tanque instalado forma da norma técnica, contendo irregularidades em sua instalação ou manutenção, poderá acarretar ao condomínio danos irreparáveis como:
Portanto, o síndico do condomínio que possui este tipo de equipamento deve ter o zelo de contratar uma empresa ou técnico especializado para vistoria e apontamento de eventuais irregularidades.
Identificada eventual desconformidade no equipamento ou em sua instalação, o síndico deve convocar imediatamente Assembléia Geral Extraordinária (AGE) para comunicá-las a massa condominial e apresentar orçamentos para a sua regularização.
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Diego Victor Cardoso T. do Reis, Graduado em Direito pela Universidade Paulista, Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Legale, Especialista na área imobiliária e condominial, e Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados.
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