Adequada instalação de tanque de combustível no condomínio

Adequada instalação de tanque de combustível no condomínio

Em alguns condomínios torna-se necessário a instalação de tanque de combustível para alimentação de gerador de energia.

O tanque precisa se localizar em local adequado e possuir características que não coloquem em risco os funcionários, condôminos e visitantes no caso de um acidente.

O anexo III da norma regulamentadora nº 20 (NR20), que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelece alguns requisitos essenciais para que seja possível a instalação e mantimento de tanques deste tipo nos condomínios.

 

 

Este tipo de tanque só poderá ser instalado na parte inferior do condomínio sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel.

Conforme item 20.17.2 da NR20, não será necessário a sua instalação na parte inferior do condomínio quando estes se destinarem a alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações emergenciais:

“20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”

Antes da instalação do tanque, o condomínio deverá contratar profissional habilitado que fará um Projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), apontando eventuais riscos a saúde, segurança e meio ambiente.

 

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O projeto, conforme disposto na NR20, deverá atender os seguintes critérios:

  1. a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
  1. b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
  1. c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
  1. d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
  1. e) possuir aprovação pela autoridade competente;
  1. f) os tanques devem ser metálicos;
  1. g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
  1. h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;

 

 

  1. i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
  1. j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
  2. k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.

Vale ressaltar, por fim, que o tanque instalado forma da norma técnica, contendo irregularidades em sua instalação ou manutenção, poderá acarretar ao condomínio danos irreparáveis como:

  • Não renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
  • Risco de passivo trabalhista com pedido de adicional de periculosidade em observância a NR16;

 

 

  • Negativa de cobertura de seguradora no caso de sinistro;
  • Multas ou penalidades em decorrência de fiscalização por órgãos ambientais e prefeituras;
  • Responsabilidade civil e até criminal (no caso de explosão) por parte do síndico;

Portanto, o síndico do condomínio que possui este tipo de equipamento deve ter o zelo de contratar uma empresa ou técnico especializado para vistoria e apontamento de eventuais irregularidades.

Identificada eventual desconformidade no equipamento ou em sua instalação, o síndico deve convocar imediatamente Assembléia Geral Extraordinária (AGE) para comunicá-las a massa condominial e apresentar orçamentos para a sua regularização.

 

Diego Victor Cardoso T. do Reis, Graduado em Direito pela Universidade Paulista, Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Legale, Especialista na área imobiliária e condominial, e Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados.

 

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