O novo Código de Processo Civil trouxe uma inovação em relação à citação das pessoas físicas que residem em condomínios. A partir de agora, é possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro. Nesse sentido, o art. 248, § 4º (grifos nossos):
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(…)
Essa grande mudança em relação ao sistema anterior. E isso traz diversas consequências, tanto para a parte, quanto para o condomínio. E seja o condomínio vertical (prédio) ou os condomínios horizontais (os chamados “condomínios fechados” de casas).
Assim, necessário uma correta instrução, orientação dos empregados que estão em nossas portarias, pois imaginem uma citação e/ou intimação recebida com base no citado artigo (art. 248, § 4 NCPC) pelo Porteiro, e que não feito a sua entrega ao destinatário pode gerar um enorme prejuízo e levar ao Condomínio no dever reparar por esse dano.
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Portanto, chegando mandado o porteiro deverá está treinado, para se assim recebê-lo fazer o registro um livro (se necessário tire e arquive uma cópia junto a administração) e imediatamente deve ser feita a sua entrega mediante protocolo. Assim, o porteiro e o condomínio conseguirão se eximir em responder a eventual ação indenizatória proposta pelo condômino que se sentir prejudicado.
O mandado poderá ser recusado, imaginem o caso daquele morador que está fora/ou ficará fora do condomínio por mais de um mês, certamente a recusa de recebê-lo será a melhor saída.
Assim, concluímos que é necessário que os síndicos e a administração deem um suporte de como receber tais mandados e como agir nessas situações, desta forma afastará quaisquer prejuízos.
HENRIQUE CASTRO, advogado (OAB/DF 18804), síndico profissional e sócio da HC ADM. DE CONDOMÍNIOS LTDA (empresa especializada em gestão e administração de condomínios em Anápolis).
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