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Um condomínio de Goiânia e seu ex-síndico foram condenados a pagar multa de R$ 20 mil em favor de uma condômina por tentativa de frustrar a realização de assembleia de eleição convocada por 1/4 dos moradores do local. Liminar havia determinado que o condomínio, representado pelo então síndico, apresentasse a documentação requerida pela moradora e não praticasse qualquer ato que pudesse impedir a realização do ato, sob pena de multa de R$ 10 mil. Contudo, o valor foi majorado após descumprimento da decisão.
A liminar foi dada pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Posteriormente, em sentença, o magistrado confirmou a medida. Ao confirmar a liminar, o magistrado disse que a deliberação da assembleia geral é soberana, e que a ação em tela foi necessária para a obtenção de resultado prático. Posteriormente, os requeridos anexaram aos autos os documentos solicitados pela moradora. E a referida assembleia transcorreu sem mais problemas.
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Na ação, o advogado Artur Camapum, sócio do Escritório Moura & Xavier, especialista em Direito Imobiliário e Condominial, explicou que a referida moradora foi escolhida por parte dos condôminos para representá-los perante a administração. Assim, convocar assembleia geral ordinária de prestação de contas, eleição, aprovação de salário e esclarecimentos do atual conselho.
Explicou que ela notificou o então síndico a respeito da convocação da assembleia, bem como publicou nos elevadores o edital e manual de instruções para que os moradores pudessem participar da assembleia. Além de entregar cópia do edital em todas as unidades do condomínio.
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Porém, poucos minutos depois da fixação dos comunicados, todos os documentos foram retirados dos elevadores. Foi deferida a liminar para que ex-síndico se abstivesse de retirar os editais de convocação da assembleia.
Em sua contestação, os requeridos alegaram que a convocação da assembleia é nula, pois permeada por seis vícios formais. Além disso, que a moradora não busca a tutela jurisdicional em prol da coletividade, mas sim com o fito de atender proveitos próprios, qual seja, ocupar o cargo de síndico.
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Normas
Após a confirmação da liminar, o advogado Artur Camapum observou que é preciso acabar com a falsa ideia de que o síndico é quem manda no condomínio e pode atuar conforme seus interesses. “Existem normas a serem seguidas, as quais o síndico está vinculado. Não há discricionariedade quando falamos de Convenção e Regimento de Condomínio. De modo que o seu descumprimento poderá acarretar prejuízos financeiros que poderão ser cobrados da pessoa física do síndico”, esclareceu o advogado.
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