SÍNDICO PROFISSIONAL SERÁ REGULAMENTADO OU NÃO?

     A regulamentação da profissão de síndico não é consenso entre os senadores, especialistas e entidades ligadas à área. No ano de 2011, a matéria foi objeto do Projeto de Lei nº 2.225/2011, proposto pelo ex deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG), entretanto, a proposição foi arquivada em 2018, após os pareceres dos deputados Irajá Abreu (PSD/TO) e Laércio Oliveira (PR/SE) no sentido de rejeição do projeto.

        Com o arquivamento, o PL 2.225 poderia ter sido desarquivado mediante requerimento do autor ou dos autores dentro dos primeiros 365 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, o que não ocorreu, de modo que o projeto permaneceu arquivado.

       Após Algumas tentativas frustradas de se regular a profissão, bem como o transcurso de tempo de mais de 3 anos, a matéria voltou a ser objeto de apreciação do Poder Legislativo.

O Projeto de Lei nº 9.869/2018

      Na data de 27 de março de 2018, o deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS) apresentou o Projeto de Lei nº 9.869/2018, que propõe a criação de outo artigos com a finalidade de dispor sobre a regulamentação do exercício da profissão de síndico administrador de condomínios.

Na justificação do Projeto de Lei, o deputado Pompeo de Mattos afirma que a autorização prevista no art. 1.347 do Código Civil para que o condômino ou não faz surgir a figura do síndico profissional, que não se confunde com o síndico condômino:

            “Essa situação exige disciplina legal própria com o objetivo de resguardar o síndico proprietário e o próprio condomínio quanto a responsabilidade pelo exercício das atribuições do síndico, administrador, contratado por deliberação da assembleia, na medida em que o art. 1.348 estabelece apenas as funções do síndico condômino.”

        Ademais, o deputado ressalta que o objetivo do projeto é regulamentar a profissão que nasce com essa nova realidade, disciplinando suas atribuições e competências, os requisitos e as vedações para seu exercício.

A responsabilidade do Síndico e os requisitos para exercício da profissão

         Estabelece o art. 3º do Projeto que “são requisitos para o exercício da profissão de síndico administrador de condomínio: I) capacidade civil; II) diploma de curso de ensino médio, obtido em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo poder público”.

         Conforme se extrai do artigo supracitado, o Projeto de Lei estabelece como requisitos para o exercício da profissão de Síndico somente a capacidade civil do indivíduo e o diploma de ensino médio válido.

        Entretanto, como é sabido, a figura do Síndico responde tanto civil quanto criminalmente pelos atos praticados em sua gestão: civilmente quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos a condôminos ou a terceiros; e criminalmente quando não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser atendida como crime ou contravenção.

             A título de exemplificação, para melhor compreensão do instituto, tem-se a responsabilidade civil do Síndico que determina a quebra de paredes dos apartamentos para a instalação de hidrômetros sem a autorização dos condôminos. Como os moradores não anuíram com a obra, surge o dever de indenizar.

              Já a responsabilização criminal pode se dar pode se dar de inúmeras formas, sendo as mais conhecidas: a) crimes contra a honra (nos casos de injúria/calúnia/difamação por parte do Sindico), para os quais o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa; b) apropriação indébita de fundos do condomínio, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão (podendo ser aumentada de um terço), e multa; e C) apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, com pena de dois a cinco anos e multa.

             Dessa forma, é razoável se exigir somente o diploma de Ensino Médio para um cargo com tamanhas atribuições e igualmente ampla responsabilização?

 

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A regulamentação das profissões

             Além disso, não bastasse o que já fora exposto logo acima, profissões regulamentadas são aquelas definidas por lei, ou seja, têm regulamentação própria de direitos e garantias, formação técnica, cursos superiores, diplomas específicos para o exercício, dentre outras exigências acadêmicas.

            Para que haja efetivamente a regulamentação de uma profissão, é necessário o preenchimento de requisitos, quais sejam:

a) deve ser feita por meio de lei de iniciativa do Congresso Naciobal;

b) é recomendável que haja o reconhecimento da ocupação pela Classificação Brasilira de Ocupações (CBO);

c) o exercício da profissão deve sr vinculado ao interesse público;

d) deve haver condições para fiscalização do exercício profissional;

            São exemplos de profissões regulamentadas: Advogado )Lei nº 8.906/1994), Jornalista (Decreto-Lei nº 972/1969 e Decreto nº83.284/1979), Taxista (Lei nº 12.468/2011), Turismólogo (Lei nº 12.591/2012), Garimpeiro (Lei nº 11.685/2008), entre diversas outras.

            Com isso, mais uma vez o projeto apresentado pelo deputado Pompeo Mattos mostra-se extremamente frágil e eivado de vícios, inapto a normatizar a profissão de Síndico administrador de condomínios.

            Isso porque, embora a atividade seja de interesse público e sua regulamentação tenha sido proposta pela via correta, não há qualquer menção a condições de fiscalização do exercício profissional, restringindo-se a proposta somente a estabelecer requisitos,atribuições e vedações ao cargo.

          Ademais, em consulta a sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não há também o reconhecimento da profissão de Síndico, seja por Lei, decreto-lei, Decreto, portaria Interministerial ou qualquer outra norma regulamentadora, o que pode ser conferido clicando aqui.

          Por derradeiro, o projeto faz uma breve alusão à já mencionada proposição apresentada pelo ex-deputado Eduardo Azeredo, a qual foi arquivada, explicitando que a reapresentação da matéria Á Câmara justifica-se pela importância do tema.

          No momento, o Projeto de Lei nº 9.869/2018 encontra-se “Aguardando Parecer do relator na Comissão de trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)”, momento a partir do qual a proposição deve seguir seu regime de tramitação ordinário.

          Embora a sociedade civil esteja passando por um processo de quebra de paradigmas, em que se reconhece a importância do Síndico e da regulamentação de sua profissão, nota-se que todos os indícios convergem para o arquivamento do projeto, da mesma forma com que o projeto nº 2.225/2011 teve sua “morte” legislativa.

Leia mais artigos clicando aqui.

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Miguel Zaim

Advogado e Professor. Docente, nas seguintes Instituições: Faap/SP, Cebpjur/RJ, Santa Tereza/PI, Unepos/DF. Doutor e Mestrando em Direito. Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental. Autor dos Livros: Síntese do Direito Condominial Contemporâneo, Manual Prático da Advocacia Condominial e Reflexões sobre Direito Condominial e Cartilha do Síndico. Membro do IAMAT- Instituto dos Advogados Mato-Grossenses, da ABA, Associação Brasileira de Advogados, da Comissão de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB., Diretor do IBRADIM/MT, Presidente ANACON-Associação Nacional da Advocacia Condominial.

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