Síndico pode proibir a circulação de animais em condomínios? Entenda a lei

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Dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o Brasil já é o segundo país na quantidade de animais de estimação e sabemos que esses animais são tidos como parte da família para muitas dessas pessoas.

Se você mora em condomínio com um bichinho de estimação, provavelmente teve ou conhece alguém que já teve problemas com o condomínio sobre a presença e circulação de animais domésticos.

Infelizmente esse problema é mais comum do que imaginamos, e já adianto que os condomínios não podem proibir que os moradores possuam animais domésticos em seus apartamentos, e embora ainda não tenhamos uma lei específica que regule o tema, o direito à propriedade é garantido pela constituição.

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que animais são considerados bens e, por isso, sua criação ou guarda não pode ser proibida por convenção condominial.

Contudo, o animal não pode representar risco aos demais moradores e frequentadores ocasionais do local, ou seja, cada caso deve ser avaliado individualmente. A presença do animal não pode oferecer risco para os demais moradores.

Os condomínios deveram estabelecer regras para uma convivência respeitosa entre todos e dentre as regras mais comuns vamos destacar:

  • Proibir que os animais circulem sozinhos pelo condomínio;
  • Exigir o recolhimento de dejetos nas áreas comuns;
  • Utilizar o elevador de serviço para transportar o animalzinho;
  • Apresentar carteirinha do pet com as vacinas em dia;
  • Manter a limpeza do apartamento para evitar mau odor;
  • Determinar áreas para a circulação;
  • Utilização de focinheiras em caso de presença de animais bravos, essa regra não se aplica a animais dóceis e de pequeno porte.

Importante lembrar que o Código Civil em seu artigo 936, descreve a responsabilidade do tutor (o dono) tem por qualquer dano e prejuízo causado pelo animal.

Art. 936 – o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior.

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Aqui estamos diante do que a lei determina responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

Reforçando, as regras do condomínio devem servir para criar harmonia e evitar problemas entre os moradores, mas não proibir de forma genérica a presença de animais no condomínio.

 

Fonte:MovNews

 

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Redação Síndico Legal

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