Dano causado em automóvel de condômino por empregado do condomínio fora do horário de trabalho

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, onde o Autor que teve seu veículo danificado ao ser conduzido indevidamente por empregado do condomínio que era responsável pela faxina do prédio recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do RJ

O juízo de primeiro grau afirmou a culpa in vigilando do condomínio requerido, uma vez tinha o dever de zelar pela integridade dos proprietários e dos bens das unidades autônomas, fundamentando no art. 932, inciso III, do Código Civil, sendo a segurado denunciada à lide responsável regressivamente pela cobertura nos termos das cláusulas do contrato de seguro.

No Acórdão o Tribunal de Justiça do Estado do RJ reformou a sentença que condenava o condomínio requerido a consertar o veículo do autor no prazo de 30(trinta) dias, em oficina especializada, sob pena em caso de descumprimento pagar ao autor o valor de R$ 34.250,00, devidamente atualizado, e a denunciada a reembolsar o mesmo valor (R$ 34.250,00), tudo dentro da apólice. Ademais, a condenação ao requerido e a denunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), dando provimento a apelação julgou improcedente o pedido autoral e inverter o ônus de sucumbência, além de julgar prejudicada a denunciação da lide, condenando o denunciante ao pagamento de ônus sucumbenciais.

O autor no recurso especial alegou ofensa aos arts. 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil/2002, argumentando a responsabilidade do condomínio recorrido em reparar os danos causados em seu veículo.

O relator declarou: “qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direito e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio demandado estão no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo adequadas ou necessárias do evento danoso.”

Desse modo, o relator entendeu que a permissão de saída do veículo pelo vigia do prédio constituiu inequivocadamente uma das causas relevantes (necessária ou adequada) para que ocorrera o evento danoso. E ademais, o empregado responsável pela colisão permaneceu no local de trabalho além do seu horário de expediente, tendo se embriagado com o conhecimento de outros funcionários do condomínio.

Assim sendo, deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos requeridos na inicial, reconhecendo a responsabilidade do condomínio.

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. 1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho. 2. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro. 5. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”, na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

(STJ – REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)

 

Fonte: STJ

 

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Redação Síndico Legal

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