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Saiba se o condômino inadimplente deve ser impedido de utilizar as áreas comuns do condomínio

“Dois condôminos inadimplentes usufruem de todos os benefícios na maior cara de pau. O síndico pode restringir o uso das áreas de lazer a eles?” – D. M., por e-mail

É importante salientar que o artigo 1336 e seguintes do Código Civil apresentam importantes regras sobre condomínio, dentre elas os direitos e deveres dos condôminos. São direitos dos condôminos, nos termos do artigo 1335, do Código Civil: usar e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

De outro lado, são deveres dos condôminos, nos termos do artigo 1336, do Código Civil: contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Assim, surge a indagação: o condômino inadimplente pode sofrer restrição de utilização das áreas comuns do condomínio? A reposta é não! O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que o parágrafo primeiro do artigo 1336 do Código Civil já traz a punição ao condômino inadimplente: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.

Portanto, não há qualquer regra estabelecida pela legislação citada anteriormente para que o condômino inadimplente seja impedido de utilizar as áreas comuns do condomínio.

DEVERES DO SÍNDICO

São deveres do síndico: convocar a assembleia dos condôminos; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; realizar o seguro da edificação.

CONDOMÍNIO X IMPOSTO DE RENDA

Segundo as regras da Declaração do Imposto de Renda, as despesas com IPTU e condomínio, caso sejam pagas pelo proprietário do imóvel, podem ser abatidos do valor recebido de aluguel no momento do cálculo do IR.

DIEGO BISI ALMADA: – Advogado e escritor. Pós-graduado em Direito Tributário, Corporativo e Compliance e Direito Processual Civil. MBA em Direito Empresarial e Mestrando em Direito Empresarial. Professor de cursos de graduação – @diegobisialmada.

Fonte: Ana Maria

Luiz Davi

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