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É indiscutível que o proprietário tem direito de usufruir, gozar e dispor do seu bem, e também de determinar o que fazer com ele, de acordo com a nossa Carta Magna de 1988, especificamente artigo 5º, inciso XXII.
Apesar de o direito de propriedade ser constitucional, não significa que seja absoluto, pois existem limites impostos a ele, como, por exemplo, a função social da propriedade.
Ao adquirir um imóvel em condomínio, automaticamente o novo proprietário será vinculado às normas gerais e internas que regulam esse grupo social. Então, se na convenção e regimento interno está previsto regras de horário de som, limite de decibéis, estrutura de palco para festa, ou demais determinações que evitem afetar o sossego e paz dos demais condôminos, é necessário a observância por parte do proprietário do imóvel.
A convenção e o regimento interno possuem natureza jurídica de contrato, portanto vinculam as partes envolvidas, caracterizando a “lei maior do condomínio”. Esses regramentos por óbvio não podem contrariar o ordenamento jurídico, mas podem e devem estabelecer condutas de convívio que proporcionem uma harmonia aos condôminos.
Por isso, em regra o condômino não é proibido de realizar uma festa particular no seu imóvel, mas ao fazê-la deve se atentar aos limites previstos nas leis internas do condomínio para evitar dissabores e até ações judiciais.
Fonte: Jusbrasil
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