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O descarte de bicicletas abandonadas em um condomínio

Um problema que sempre é enfrentado pelos condomínios, especialmente os maiores e mais habitados, se relaciona com o adequado descarte de bicicletas abandonadas, aquelas que muitas vezes lotam o bicicletário do condomínio. É uma questão complexa que envolve vários aspectos, desde os aspectos legais de direito civil de propriedade, o direito coletivo condominial, aos aspectos práticos de descarte e impacto ambiental.

As bicicletas que são armazenadas no bicicletário do condomínio, em uma área comum de uso coletivo, conforme o artigo 1.331, § 2°, do Código Civil (CC), estão em uma área que deve ser usada pelos condôminos sem prejudicar os outros, segundo o artigo 1.336, inciso IV do CC. O síndico é responsável pela administração da área comum e deve zelar por sua conservação, em conformidade com o artigo 1.348, inciso V do CC. Sendo crucial que o síndico verifique se a convenção do condomínio aborda o uso e o descarte de bicicletas abandonadas no bicicletário.

Caso a convenção condominial contenha tais disposições, o síndico deve segui-las, respeitando sempre os direitos e deveres dos condôminos, além das normas civis e ambientais. Se ausente na convenção, é recomendável regularizar a situação por meio de um regimento interno aprovado em assembleia geral, estabelecendo critérios claros para identificação, prazo de retirada de bicicletas abandonadas, notificação aos proprietários, destino das bicicletas descartadas, custos associados, possibilidade de doação, penalidades por descumprimento, entre outros. Alterações na convenção/regulamento devem ser comunicadas aos condôminos por edital.

Independente de previsões condominiais, a questão pode ser tratada com base na lei do Código Civil. Bicicletas são bens móveis pertencentes aos proprietários, com direitos de uso, gozo e disposição, segundo o artigo 524 do citado Código. Contudo, esse direito pode ser limitado por normas sociais e ambientais.

O abandono de bens móveis pode acarretar perda da propriedade (artigo 1.275, inciso II do CC). Mas antes do descarte de bicicletas alheias, o síndico deve verificar se estão realmente abandonadas, notificando os proprietários com prazo mínimo de 30 dias (artigo 1.276 do CC). Se não houver manifestação, o síndico pode entender como abandono e proceder ao descarte, respeitando normas ambientais e condominiais. Proprietários têm direito ao retorno das bicicletas dentro do prazo e podem ter multas se houver manifestação após o prazo, conforme convenção/regulamento existente.

É imprescindível que se documente todas as etapas para se resguardar de possíveis contestações legais. Se o dono não for condômino, o síndico deve tentar localizá-lo com dados cadastrais fornecidos ao condomínio. Esgotadas todas as tentativas de se localizar o proprietário da bicicleta, pode-se seguir com o descarte.

O descarte de bicicletas em condomínio é possível, observando as normas ambientais. Bicicletas são consideradas resíduos sólidos, gerenciados conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/10). Contudo a doação para instituições de caridade é uma alternativa muito interessante.

Para a doação, o síndico deve obter autorização dos proprietários, formalizar a doação com um termo contendo informações específicas, guardar cópias e exigir recibo da instituição de caridade. A comunicação aos condôminos sobre a doação deve ser feita por edital, informando detalhes da doação para posteriormente prestar contas em assembleia geral, demonstrando transparência.

 

Fonte: Portal novo tempo

 

Luiz Davi

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