Jurisprudência

Morador indenizará síndico em R$ 2 mil por ofensas homofóbicas

O juiz Bruno André Silva Ribeiro, do JECcrim de Riacho Fundo/DF, condenou um morador de condomínio a indenizar o síndico por danos morais, devido a ofensas homofóbicas. O homem deverá pagar R$ 2 mil à vítima.

Segundo o autor, o morador foi notificado por violar normas internas do condomínio, como jogar água pela janela. Durante uma reunião solicitada pelo próprio morador e com a presença do corpo jurídico do condomínio, o mesmo ofendeu repetidamente o síndico com expressões como “você tem que sair de cima do muro” e “você tem que sair do armário”. O autor, então, solicitou indenização por danos morais, apresentando testemunhas e um link para a gravação da reunião, sem áudio.

O homem, por sua vez, afirmou que o síndico é uma pessoa nervosa e com problemas de relacionamento, e que não aceitou ser questionado sobre a denúncia de jogar água pela janela. Ele garantiu que não ofendeu a honra do síndico e alegou que o síndico tentou agredi-lo durante a reunião, sendo contido por outros moradores.

Argumentou, ainda, que as expressões, se ditas, foram para exigir que o síndico demonstrasse a materialidade da notificação e acusou o autor de deturpar a realidade para obter vantagem.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que, com base nas provas e testemunhos, o pedido de indenização é procedente.

“Os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que as partes tiveram um desentendimento sobre a gestão condominial. As testemunhas confirmaram que o réu proferiu expressões homofóbicas, atingindo a honra e a imagem do autor, na presença de várias pessoas reunidas para deliberar sobre a anulação da notificação/multa aplicada pelo condomínio.”

O juiz destacou ainda que a conduta do morador é reprovável, independentemente de sua insatisfação com a multa/notificação, e que a anulação deveria ter sido buscada por meios legais, e não por ofensas homofóbicas, “o que tangencia a prática de crime”.

Na avaliação do magistrado, “a conduta do réu esgarçou a convivência social e abalou a tranquilidade psíquica do autor, ferindo seus direitos de personalidade, como honra e imagem, especialmente por terem sido proferidas em uma reunião de condomínio, na presença de vários moradores”.

 

Processo: 0700062-39.2024.8.07.0017

Confira aqui a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Luiz Davi

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