O artigo 1º da Lei 13.709/18, dispõe:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (grifos nossos)
Com base neste artigo, podemos concluir que a Lei também deve ser aplicada na área condominial?
Apesar de ser equiparado a uma empresa no que diz respeito ao cadastro nacional de pessoas jurídicas, o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, uma pessoa formal apenas para fins processuais e fiscais.
A legislação informa ainda, em seu artigo 4º, a sua não aplicação no caso de tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Neste sentido, ressalta-se o fato de os condomínios residenciais não possuírem atividade de interesse econômico, desta forma, não estando enquadrado nos artigos 1º e 4º da Lei Geral de Proteção de Dados.
No entanto, por se tratar de um dispositivo legal novo e pendente de adequação pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPG), agente responsável pela fiscalização e adequação da lei, sugiro que os condomínios, na medida do possível, se adequem ao dispositivo legal.
Medidas que devem ser adotadas dentro do condomínio para fins de enquadramento:
Apesar de tudo indicar que a legislação não será aplicada diretamente aos condomínios, em decorrência dos artigos 1º e 4º da legislação, não podemos afirmar o mesmo para as empresas que prestam serviço como administradora, empresa de sindicância, escritório de cobrança, portaria remota e etc.
Como estas empresas utilizam os dados do condomínio para fins econômicos, devem se enquadrar na Lei Geral de Proteção de Dados.
O condomínio deve explicar de forma clara e objetiva o motivo de armazenamento e compartilhamento dos dados pessoais e sensíveis da massa condominial com estas empresas.
O artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados traz o conceito de dados pessoais e sensíveis para fins de aplicação:
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I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Quais medidas de segurança e adequação devem ser adotadas pelos condomínios para observância da nova legislação?
Armazenamento de dados de forma provisória:
O condomínio pode exigir dos visitantes ou prestadores de serviço os dados pessoais para identificação?
Claro que pode. No entanto, O porteiro, zelador ou controlador de acesso deverá justificar a necessidade de guarda destes dados para fins de segurança da coletividade.
Após a saída do visitante ou prestador de serviços do condomínio, conforme inciso I, artigo 6º da legislação, os dados devem ser descartados.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (grifos nossos)
O escritório de cobrança pode ter acesso aos dados do inadimplente?
O escritório de cobrança poderá acessar os dados do condomínio para fins de recuperação do crédito em favor de toda coletividade, não sendo caracterizada a violação aos dados pessoais ou sensíveis.
O artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece algumas hipóteses para utilização dos dados pessoais como:
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
No mesmo sentido, o artigo 11º da Lei estabelece as hipóteses para utilização dos dados sensíveis:
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Da mesma forma, aplica-se tais dispositivos aos demais prestadores de serviço do condomínio onde há a necessidade de armazenamento e utilização destes dados para cumprimento das suas atividades, como administradora, empresa de sindicância e empresa controladora de acesso (portaria remota).
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
A ANPD, órgão da administração pública, integrante da Presidência da República, foi criada para fins de zeladoria dos dados pessoais, elaboração de diretrizes para Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, implementação e fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados.
Ressaltando que a multa aplicada em razões de infrações cometidas em inobservância a legislação, pode ser de 2% (dois por cento) do faturamento da empresa a até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) por infração.
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Diego Victor Cardoso T. do Reis, Graduado em Direito pela Universidade Paulista, Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Legale, Especialista na área imobiliária e condominial, e Sócio Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados.
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