Juiz nega provimento de moradora por falta de evidência de prejuízo

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O juiz negou provimento de moradora que queria alterar as normas quanto ao uso da piscina, para que nesta mesma área não fosse consumido bebidas alcoólicas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1017521-02.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ANTONIO CARLOS MABILIA, é apelado CONDOMÍNIO MY FOREST.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) e MARCOS RAMOS.

São Paulo, 17 de maio de 2017.

Carlos Russo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

30ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 1017521-02.2014.8.26.0114

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COMARCA DE CAMPINAS 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MABILIA

APELADO: CONDOMÍNIO MY FOREST

SENTENÇA: JUIZ DE DIREITO LUIS MÁRIO MORI DOMINGUES

EMENTA:

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Ação anulatória de assembleia extraordinária. Apelo do autor. Desprovimento.

VOTO Nº 29.446

RELATÓRIO

Ação anulatória de assembleia condominial juízo de improcedência (fls. 828/830), apela o autor, com matéria preliminar (nulidade da sentença); no mérito, bate-se pela inversão de resultado.

Resposta recursal, a fls. 869/877.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

30ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 1017521-02.2014.8.26.0114

FUNDAMENTAÇÃO

Embora concisa, a respeitável sentença traz fundamentos plausíveis, nos limites da controvérsia, suficientes para identificar premissas do silogismo decisório, e, sobretudo, a ensejar adequado contraste, já agora em sede de recurso de apelação.

Com a devida vênia, esta ou aquela imprecisão, à consideração de determinado rigor formal, aqui no encaminhamento de assembleia extraordinária realizada em 20 de maio de 2.014, não se apurando qualquer evidência de prejuízo concreto, com deliberação relevante, a afetar interesses da massa condominial, não é o caso de invalidar o ato.

Quanto à aprovação de contas, dizendo respeito à atividade do autor como advogado do condomínio, evidentemente não lhe obsta perseguir direitos em sede própria.

Aspecto relacionado à proibição de consumo de bebida alcoólica na área da piscina, a controvérsia aguarda definição noutra demanda (fls. 880/884).

DISPOSITIVO

Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

CARLOS RUSSO

Relator

 

Fonte:Jusbrasil

 

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