Jurisprudência

Ex-síndico é condenado por superfaturamento de contratos

A sentença foi baseada em evidências de má gestão e superfaturamento de contratos, uma vez que as despesas com serviços foram autorizadas sem a anuência da assembleia geral.

O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que um ex-síndico deve pagar R$ 19 mil em indenização por danos materiais causados a um condomínio devido a má gestão e contratos superfaturados durante mandato. Para o magistrado, ficou comprovada a negligência na gestão, com reconhecimento de sobrepreço na venda de dispositivos de proteção contra surtos.

O condomínio, representado pelo atual síndico, alega que durante a gestão do ex-funcionário, de março a agosto de 2017, foram autorizados gastos do fundo de reserva do condomínio sem a aprovação da assembleia geral.

Ademais, afirma que maior parte dos recursos foi empregada em obras executadas por um prestador de serviços contratado sem anuência da assembleia. Além disso, narra que a auditoria apontou várias irregularidades, incluindo suspeita de superfaturamento.

O ex-síndico defendeu a legalidade da contratação emergencial e alegou ausência de provas de irregularidades. Também contestou a autorização da assembleia para a ação e pediu a inclusão do prestador de serviços e dos conselheiros no processo.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que houve negligência na gestão, com reconhecimento de sobrepreço na venda de dispositivos de proteção contra surtos e outros materiais, que não correspondiam às especificações contratadas.

“Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, materializada na regra do art. 186 do vigente Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ademais, com relação ao sobrepreço dos equipamentos, o juiz entendeu como devidamente comprovado no feito, “o qual foi reconhecido pelo requerido em sua contestação e em assembleia realizada na data de 29/1/19”.

“Deste modo, sendo dever do síndico no exercício de sua função gerir o condomínio visando a obtenção do melhor resultado possível aos condôminos, é ele responsável por eventuais prejuízos que venha a causar, ressalvada a possibilidade de regresso.”

Assim, julgou procedente o pedido e condenou o ex-síndico ao pagamento de R$ 19 mil. Além disso, o prestador de serviços incluído no processo também foi condenado a ressarcir o ex-síndico pelos valores pagos em decorrência da sentença.

O escritório José Andrade Advogados atua no caso.

Processo: 5465611-95.2019.8.09.0051
Confira aqui a sentença.

 

Fonte: Migalhas

Luiz Davi

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