Descubra quais são as formas de rateio no condomínio

A resposta do questionamento passa pela análise do conteúdo do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que diz o seguinte: “Art. 1.336. São deveres do condômino […] contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”

 

 

Na prática o citado a artigo trás consequências interessantes, pois determina que, caso a convenção seja omissa, a forma de rateio será por fração ideal, ao passo que permite a divisão das despesas de maneira distinta, desde que a convenção condominial seja expressa neste sentido.

 

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Atualmente existem três formas de rateio:

(a) por fração ideal – padrão da lei;

(b) unitária – as despesas são divididas igualitariamente independentemente da área privativa das unidades;

(c) híbrida – as despesas ordinárias de manutenção do condomínio são divididas igualitariamente e as despesas extraordinárias que impliquem em valorização imobiliária são rateadas por fração ideal.

De toda forma, tanto a administração do condomínio quanto os condôminos deverão seguir o que se encontra estabelecido em convenção.

 

 

No entanto, caso o condômino não concorde com a forma de rateio aplicada, ele poderá ingressar com uma ação judicial questionando o formato aplicável, mas até que haja uma decisão que autorize o pagamento do rateio de forma diversa, a divisão das despesas será sempre o que estiver previsto na convenção, sobretudo porque a jurisprudência ainda não pacificou o entendimento sobre o assunto.

 

 

Colunista: Gustavo Camacho Solon: Advogado, sócio da Camacho Advogados, estudante de filosofia à maneira clássica, pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, Líder Coach, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Joinville 2016-2018, Conselheiro da OAB Joinville, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e Afins

 

 

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Gustavo Camacho

Advogado inscrito na OAB/SC sob o n. 32.227. Sócio da Camacho Advogados, Estudante de filosofia à maneira clássica. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, em Direito Empresarial, e em Direito e Negócios Imobiliários. Master of Laws em Direito Empresarial, Líder Coach, Palestrante e Articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Joinville – SC entre 2016 – 2018. Conselheiro da OAB/Joinville – SC, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, e Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e afins.

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